Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Art. 147
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 147- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, e dos termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legislação.
Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
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