Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Art. 148
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 148- Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.
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