Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 158- O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:
I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, e o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários, financeiros e creditícios; e
III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.
(Inc. III. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).
Redação anterior (original): [III - (VETADO).]
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