Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 31- Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 14.194/2021, art. 30.]]
Lei 14.352, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 31 - Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 30, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 14.194/2021, art. 30.]]]
§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder?Judiciário deverão discriminar?no Siafi a?relação das?requisições relativas a sentenças? de pequeno valor e o órgão ou a entidade em ?que se originou? o débito, no prazo de até? sessenta dias, contado da data de sua? autuação no tribunal.
§ 2º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios integre programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, o prazo previsto no caput será contado da data de publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou de abertura de crédito suplementar de substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de recursos, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro.
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