Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 59

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 59

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 45, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. [[Lei 14.194/2021, art. 45.]]

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