Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 63

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção IX - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 63

- Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31/12/2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção [Defesa Civil], ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção [Transporte Rodoviário] para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos; e

VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo.

§ 3º - Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no art. 42 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 42.]]

§ 4º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 171; e

II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 171 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022. [[Lei 14.194/2021, art. 171.]]

§ 5º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 109.

§ 6º - O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - A programação de que trata o art. 22 poderá ser executada na forma prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 22.]]

§ 8º - O Poder Executivo federal poderá estabelecer cronograma de pagamento para as despesas antecipadas nos termos do disposto neste artigo e para os restos a pagar de exercícios anteriores, de forma a não comprometer o cumprimento da meta de resultado primário de que trata o art. 2º desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive para as programações de emendas impositivas individuais (RP6) e de bancada estadual (RP7). [[Lei 14.194/2021, art. 2º. ADCT/88, art. 107.]]

§ 9º - Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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