Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Art. 69
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 69- As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
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