Legislação

Lei 14.194, de 20/08/2021

Art. 75

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção IV - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO. [[CF/88, ART. 166.]] (Ir para)
Art. 75

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 com RP 7 observará o disposto na Emenda à Constituição 100/2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 68. [[Lei 14.194/2021, art. 68.]]

§ 1º - As programações de que trata o caput:

I - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso II; e

II - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 2º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

§ 3º - (VETADO).

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