Legislação
Lei 14.194, de 20/08/2021
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 92- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.
§ 2º - Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.
§ 3º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:
I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências; ou
II - de categoria de programação específica.
§ 4º - A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 5º - Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que tratam os § 9º, § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, até o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento. [[CF/88, art. 166.]]
§ 6º - Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
§ 7º - Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.
§ 8º - As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
(§ 8º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).
Redação anterior (original): [§ 8º - (VETADO).]
§ 9º - A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(§ 9º. Promulgação das partes vetadas. DOU 21/12/2021).
Redação anterior (original): [§ 9º - (VETADO).]
§ 10 - É vedada a cobrança de tarifa de serviços da mandatária ao convenente, além do limite já estabelecido nesta Lei para administração e gestão do convênio ou contrato de repasse de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.
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