Legislação
Lei 14.206, de 27/09/2021
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Compete à União:
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;