Legislação

Lei 14.206, de 27/09/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).

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