Legislação

Lei 14.206, de 27/09/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- As polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que dispõem leis e regulamentos.

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