Legislação
Lei 14.227, de 20/10/2021
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Rogério Marinho
1. Fica estabelecida a seguinte fórmula para o cálculo dos encargos financeiros e bônus de adimplência:
2. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
2.1. o FAM, derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
2.2. a parcela prefixada da TLP, apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei 13.483, de 21/09/2017; [[Lei 13.483/2017, art. 3º. Lei 13.483/2017, art. 4º.]]
2.3. o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);
2.4. o FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
2.5. o FL, assim definido:
a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos conselhos deliberativos das superintendências de desenvolvimento regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;
2.6. o BA, assim definido:
a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e
b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.
3. Os encargos financeiros de que trata o item 2 corresponderão à TFC, calculada de acordo com a fórmula constante deste Anexo.
4. A TFC será proporcional ao número de DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
5. O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a letra [h] do item 2.4 será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.827, de 27/09/1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores. [[Lei 7.827/1989, art. 6º.]]
Porte | Faturamento bruto anual | Risco integral da instituiçãofinanceira | Risco compartilhado entre o banco administradore o Fundo (50%-50%) | Risco integral do Fundo |
Micro, Pequeno e Pequeno Médio | Até 16 milhões | 6% a.a. | 3% a.a. | 0% a.a. |
Médio 1 | Acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões | 5,5% a.a. | 2,75% a.a. | 0% a.a. |
Médio 2 | Acima de R$ 90 milhões até R$ 300 milhões | 5% a.a. | 2,50% a.a. | 0% a.a. |
Grande | Acima de R$ 300 milhões | 4,5% a.a. | 2,25% a.a. | 0% a.a. |
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