Legislação
Lei 14.227, de 20/10/2021
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.126/1995, art. 4º - Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil. ] (NR) [[Lei 8.167/1991, art. 19.]]
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