Legislação

Lei 14.238, de 19/11/2021

Art.

Capítulo IV - DOS DEVERES (Ir para)

Art. 5º

- É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

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