Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - bifenilas policloradas (PCBs): substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos;

II - resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 ?g (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional;

III - detentor de PCBs ou de seus resíduos: qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que utilize ou tenha sob sua guarda, independentemente da origem, equipamentos ou materiais contaminados por PCBs, inclusive transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, como solos, britas, materiais absorventes, tambores, equipamentos de proteção individual e outros;

IV - destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput deste artigo;

V - equipamentos elétricos selados: transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentem dispositivos que permitam a drenagem do óleo isolante neles contido, a sua substituição por outro tipo de óleo ou a compensação do nível do óleo;

VI - laudo: documento emitido por profissional habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo conselho de classe.

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