Legislação
Lei 14.275, de 23/12/2021
Art. 12
Art. 12
- A Lei 13.606, de 9/01/2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 36-A:
[Lei 13.606/2018, art. 20-A - Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30/12/2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006.
Parágrafo único - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30/12/2022. ]
[Lei 13.606/2018, art. 36-A - Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31/12/2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei 11.326, de 24/07/2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: [[Lei 13.606/2018, art. 36.]]
I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30/09/2022 e o de formalização da renegociação, em 30/12/2022. ]
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