Legislação

Lei 14.286, de 29/12/2021

Art. 19

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.

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