Legislação
Lei 14.286, de 29/12/2021
Art. 23
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 23- A Lei 4.728, de 14/07/1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
[Lei 4.728/1965, art. 9º-A - Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei 6.385, de 7/12/1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei 4.595, de 31/12/1964, na Lei 6.024, de 13/03/1974, no Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, na Lei 9.447, de 14/03/1997, na Lei 13.506, de 13/11/2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo;
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;