Legislação
Lei 14.286, de 29/12/2021
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo.
Parágrafo único - Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.
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