Legislação
Lei 14.286, de 29/12/2021
Capítulo II - DO MERCADO DE CÂMBIO (Ir para)
Art. 3º- As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia.
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