Legislação

Lei 14.287, de 31/12/2021

Art.
Art. 3º

- Os arts. 1º, 5º e 9º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
[...]
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 1º-A - Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
§ 2º - (Revogado).
[...]
§ 4º - (Revogado).
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ] (NR)
Parágrafo único - (VETADO). ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31/12/2026. ] (NR)
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