Legislação
Lei 14.294, de 04/01/2022
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 16 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.756/2018, art. 16 - [...]
I - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
[...]
§ 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
[...].. ](NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;