Legislação
Lei 14.300, de 06/01/2022
Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 18- Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.
Parágrafo único - No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.
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