Legislação

Lei 14.300, de 06/01/2022

Art.

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 9º

- Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:

I - com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;

II - integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;

III - com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;

IV - caracterizados como autoconsumo remoto.

Parágrafo único - Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

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