Legislação
Lei 14.334, de 10/05/2022
- A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: [[Lei 14.334/2022, art. 2º.]]
I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II - para execução de garantia real;
III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
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