Legislação

Lei 14.364, de 01/06/2022

Art.
Art. 2º

- O art. 1º da Lei 10.048, de 8/11/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. ] (NR)
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