Legislação

Lei 14.370, de 15/06/2022

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte ou auxílio-acidente.

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