Legislação
Lei 14.430, de 01/08/2022
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19- Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:
I - o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente;
II - as características e o regime de prestação de informações associados aos Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente; e
III - as hipóteses de destituição e de substituição das companhias securitizadoras.
Parágrafo único - A CVM poderá dispensar as companhias securitizadoras registradas de aplicar disposições da Lei 6.404, de 15/12/1976, desde que a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público investidor e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.
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