Legislação
Lei 14.430, de 01/08/2022
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS (Ir para)
Seção II - DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS (Ir para)
Art. 21- Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial.
§ 1º - O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
§ 2º - O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
§ 3º - O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do Certificado de Recebíveis.
§ 4º - A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.
§ 5º - O valor do Certificado de Recebíveis não pode exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.
§ 6º - A transferência do Certificado de Recebíveis implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.
§ 7º - Somente o Certificado de Recebíveis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não podem ser dados em garantia separadamente.
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