Legislação
Lei 14.434, de 04/08/2022
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 7.498, de 25/06/1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
[Lei 7.498/1986, art. 15-A - O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-B - O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-C - O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ]
[Lei 7.498/1986, art. 15-D - (VETADO). ]
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