Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 11- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2023 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2023;
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na Lei Orçamentária de 2022 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2021, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2021 e suas projeções para 2022 e 2023; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
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