Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 154
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 154- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.
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