Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 156
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 156- A divulgação das informações de que tratam os art. 153 e art. 155 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF. [[Lei 14.436/2020, art. 153. Lei 14.436/2020, art. 155.]]
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