Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 173- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]
Parágrafo único - Na hipótese de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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