Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 173
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 173- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]
Parágrafo único - Na hipótese de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;