Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 176
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 176- O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluídos eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023. [[CF/88, art. 166.]]
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