Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 74
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 74- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas as programações referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 14.436/2020, art. 7º.]]
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