Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 82

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção IV - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 12 DA CF/88, ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 82

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional 100/2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 75. [[Lei 14.436/2020, art. 75.]]

§ 1º - As programações de que trata o caput:

I - quando dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder, preferencialmente, a projetos constantes da Seção II do Anexo III à Lei 13.971/2019;

II - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 2º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.

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