Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Art. 88
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 88- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma prevista no disposto nos art. 83, art. 84 e art. 86, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 14.436/2020, art. 83. Lei 14.436/2020, art. 84. Lei 14.436/2020, art. 86.]]
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