Legislação
Lei 14.436, de 09/08/2022
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)
Subseção I - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 90- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º - Os prazos para cumprimento das condições suspensivas constantes dos instrumentos de transferências deverão ser regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.
§ 3º - No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
§ 4º - A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes. (Promulgação da parte vetada em 22/12/2022)
Redação anterior (original): [§ 4º - (VETADO).]
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