Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção VII - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 20- Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do art. 17 desta Lei, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Lei, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 14.437/2022, art. 17. Lei 8.036/1990, art. 15. Lei 8.036/1990, art. 22.]]
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