Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Ir para)
Art. 31- O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º - A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; e
II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos do FGTS, instituído pela Lei 8.036, de 11/05/1990, e de que trata a Lei Complementar 150, de 01/06/2015.
§ 2º - Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º deste artigo.
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