Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção III - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 6º- O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. [[Lei 14.437/2022, art. 2º.]]
§ 1º - As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º - O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
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