Legislação

Lei 14.437, de 15/08/2022

Art.

Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Seção III - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 8º

- O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965. [[Lei 4.749/1965, art. 1º.]]

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