Legislação

Lei 14.440, de 02/09/2022

Art. 13
Art. 13

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá criar o Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar com linhas de crédito dirigidas aos beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição como sucata de bens elegíveis e que façam a adesão ao Renovar.

§ 1º - Terão prioridade no acesso às linhas de crédito a que se refere o caput deste artigo as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, os TACs e as CTCs, ou seus cooperados, inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

§ 2º - O BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo de operações de crédito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.

§ 3º - O BNDES deverá manter controle para identificação das operações realizadas no âmbito do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.

§ 4º - O regulamento definirá os bens que poderão ser financiados com recursos do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.

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