Legislação
Lei 14.440, de 02/09/2022
Art. 21
Art. 21
- O art. 5º da Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 11.442/2007, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. ] (NR)
[...]
§ 3º - Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;