Legislação
Lei 14.440, de 02/09/2022
Art. 22
Art. 22
- A Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
[Lei 11.945/2009, art. 12-A - A partir de 01/01/2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. ]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados. ]
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