Legislação

Lei 14.452, de 21/09/2022

Art.
Art. 1º

- O Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que abrange parte dos Municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei 1.822, de 30/11/1939, delimitado pelo Decreto 90.023, de 2/08/1984, e ampliado pelo Decreto de 13/09/2008, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas na escala 1:50.000, folha SF-23-Z-B-V-1 de Itaboraí, folha SF-23-Z-B-IV-2 de Petrópolis, folha SF-23-Z-B-II-3 de Teresópolis e folha SF-23-Z-B-I-4 de Itaipava, editadas pela Diretoria de Geodésica e Cartografia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), todas no Datum SIRGAS 2000, fuso 23: inicia-se a descrição deste memorial descritivo, no sentido anti-horário, ponto 1, de c.p.a. E=702732 e N=7522351, localizado na nascente do Rio Santo Antônio; deste, segue a jusante da margem direita do Rio Santo Antônio até o ponto 2, de c.p.a. E=702175 e N=7521837; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 3, de c.p.a. E=701697 e N=7521402, até atingir o ponto 4, de c.p.a. E=701643 e N=7520502, localizado na faixa de domínio da rodovia BR-495; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia no sentido Teresópolis-Petrópolis até o ponto 5, de c.p.a. E=700432 e N=7519951; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 6, de c.p.a. E=700715 e N=7519583, ponto 7, de c.p.a. E=701046 e N=7519600, até o ponto 8, de c.p.a. E=701153 e N=7518862, localizado na nascente de um córrego sem denominação; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 9, de c.p.a. E=701159 e N=7518852, ponto 10, de c.p.a. E=701162 e N=7518842, ponto 11, de c.p.a. E=701169 e N=7518826, ponto 12, de c.p.a. E=701172 e N=7518817, ponto 13, de c.p.a. E=701179 e N=7518790, ponto 14, de c.p.a. E=701191 e N=7518758, ponto 15, de c.p.a. E=701192 e N=7518749, ponto 16, de c.p.a. E=701192 e N=7518743, ponto 17, de c.p.a. E=701190 e N=7518737, ponto 18, de c.p.a. E=701188 e N=7518731, ponto 19, de c.p.a. E=701176 e N=7518712, ponto 20, de c.p.a. E=701138 e N=7518677, ponto 21, de c.p.a. E=701127 e N=7518662, ponto 22, de c.p.a. E=701123 e N=7518654, ponto 23, de c.p.a. E=701119 e N=7518643, ponto 24, de c.p.a. E=701116 e N=7518634, ponto 25, de c.p.a. E=701115 e N=7518625, ponto 26, de c.p.a. E=701116 e N=7518616, ponto 27, de c.p.a. E=701118 e N=7518605, ponto 28, de c.p.a. E=701129 e N=7518577, ponto 29, de c.p.a. E=701167 e N=7518453, ponto 30, de c.p.a. E=701308 e N=7518338, ponto 31, de c.p.a. E=701381 e N=7518273, ponto 32, de c.p.a. E=701815 e N=7518049, ponto 33, de c.p.a. E=701809 e N=7518037, ponto 34, de c.p.a. E=701802 e N=7518019, ponto 35, de c.p.a. E=701793 e N=7518000, ponto 36, de c.p.a. E=701781 e N=7517971, ponto 37, de c.p.a. E=701767 e N=7517940, ponto 38, de c.p.a. E=701753 e N=7517909, ponto 39, de c.p.a. E=701740 e N=7517879, ponto 40, de c.p.a. E=701727 e N=7517851, ponto 41, de c.p.a. E=701715 e N=7517819, ponto 42, de c.p.a. E=701702 e N=7517790, ponto 43, de c.p.a. E=701700 e N=7517784, ponto 44, de c.p.a. E=701695 e N=7517770, ponto 45, de c.p.a. E=701686 e N=7517752, ponto 46, de c.p.a. E=700951 e N=7517550, até o ponto 47, de c.p.a. E=700530 e N=7517539, localizado na cota altimétrica de 1.320 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 48, de c.p.a. E=700494 e N=7517572, ponto 49, de c.p.a. E=700471 e N=7517594, ponto 50, de c.p.a. E=700399 e N=7517636, ponto 51, de c.p.a. E=700372 e N=7517645, ponto 52, de c.p.a. E=700346 e N=7517654, ponto 53, de c.p.a. E=700307 e N=7517672, ponto 54, de c.p.a. E=700294 e N=7517678, ponto 55, de c.p.a. E=700264 e N=7517683, ponto 56, de c.p.a. E=700238 e N=7517693, ponto 57, de c.p.a. E=700227 e N=7517698, ponto 58, de c.p.a. E=700214 e N=7517704, ponto 59, de c.p.a. E=700204 e N=7517709, ponto 60, de c.p.a. E=700192 e N=7517715, ponto 61, de c.p.a. E=700182 e N=7517720, ponto 62, de c.p.a. E=700172 e N=7517725, ponto 63, de c.p.a. E=700161 e N=7517730, ponto 64, de c.p.a. E=700147 e N=7517739, ponto 65, de c.p.a. E=700135 e N=7517745, ponto 66, de c.p.a. E=700121 e N=7517753, ponto 67, de c.p.a. E=700105 e N=7517764, ponto 68, de c.p.a. E=700090 e N=7517775, ponto 69, de c.p.a. E=700074 e N=7517785, ponto 70, de c.p.a. E=700060 e N=7517795, ponto 71, de c.p.a. E=700043 e N=7517805, ponto 72, de c.p.a. E=700022 e N=7517818, ponto 73, de c.p.a. E=700006 e N=7517830, ponto 74, de c.p.a. E=699989 e N=7517841, ponto 75, de c.p.a. E=699977 e N=7517849, ponto 76, de c.p.a. E=699958 e N=7517863, ponto 77, de c.p.a. E=699942 e N=7517872, ponto 78, de c.p.a. E=699926 e N=7517882, ponto 79, de c.p.a. E=699912 e N=7517891, ponto 80, de c.p.a. E=699903 e N=7517897, ponto 81, de c.p.a. E=699882 e N=7517907, ponto 82, de c.p.a. E=699874 e N=7517913, ponto 83, de c.p.a. E=699844 e N=7517931, ponto 84, de c.p.a. E=699825 e N=7517943, ponto 85, de c.p.a. E=699861 e N=7517921, ponto 86, de c.p.a. E=699808 e N=7517955, ponto 87, de c.p.a. E=699791 e N=7517964, ponto 88, de c.p.a. E=699774 e N=7517975, ponto 89, de c.p.a. E=699757 e N=7517983, ponto 90, de c.p.a. E=699738 e N=7517991, ponto 91, de c.p.a. E=699719 e N=7517999, ponto 92, de c.p.a. E=699703 e N=7518004, ponto 93, de c.p.a. E=699684 e N=7518009, ponto 94, de c.p.a. E=699669 e N=7518014, ponto 95, de c.p.a. E=699654 e N=7518018, ponto 96, de c.p.a. E=699642 e N=7518020, ponto 97, de c.p.a. E=699631 e N=7518022, ponto 98, de c.p.a. E=699614 e N=7518023, ponto 99, de c.p.a. E=699604 e N=7518024, ponto 100, de c.p.a. E=699592 e N=7518026, ponto 101, de c.p.a. E=699579 e N=7518027, ponto 102, de c.p.a. E=699564 e N=7518027, ponto 103, de c.p.a. E=699539 e N=7518021, ponto 104, de c.p.a. E=699507 e N=7518009, ponto 105, de c.p.a. E=699478 e N=7517995, ponto 106, de c.p.a. E=699446 e N=7517982, ponto 107, de c.p.a. E=699419 e N=7517968, ponto 108, de c.p.a. E=699397 e N=7517962, ponto 109, de c.p.a. E=699374 e N=7517952, ponto 110, de c.p.a. E=699343 e N=7517940, ponto 111, de c.p.a. E=699294 e N=7517923, ponto 112, de c.p.a. E=699260 e N=7517910, ponto 113, de c.p.a. E=699220 e N=7517894, ponto 114, de c.p.a. E=699189 e N=7517880, ponto 115, de c.p.a. E=699146 e N=7517853, ponto 116, de c.p.a. E=699129 e N=7517839, ponto 117, de c.p.a. E=699108 e N=7517816, ponto 118, de c.p.a. E=699096 e N=7517800, ponto 119, de c.p.a. E=699086 e N=7517780, ponto 120, de c.p.a. E=699080 e N=7517765, ponto 121, de c.p.a. E=699076 e N=7517750, ponto 122, de c.p.a. E=699075 e N=7517735, ponto 123, de c.p.a. E=699078 e N=7517715, ponto 124, de c.p.a. E=699084 e N=7517698, ponto 125, de c.p.a. E=699087 e N=7517679, até o ponto 126, de c.p.a. E=699076 e N=7517662, localizado em um córrego sem denominação; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 127, de c.p.a. E=699038 e N=7517643, ponto 128, de c.p.a. E=698906 e N=7517468, até o ponto 129, de c.p.a. E=698602 e N=7517298, localizado na margem direita do Rio do Jacó; deste, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 130, de c.p.a. E=698584 e N=7517892; deste, segue em linha reta, até o ponto 131, de c.p.a. E=698641 e N=7517995, localizado na cota altimétrica 1.200 m; deste, segue por linhas retas acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 132, de c.p.a. E=698658 e N=7518020, ponto 133, de c.p.a. E=698667 e N=7518035, ponto 134, de c.p.a. E=698669 e N=7518039, ponto 135, de c.p.a. E=698673 e N=7518049, ponto 136, de c.p.a. E=698676 e N=7518058, ponto 137, de c.p.a. E=698678 e N=7518077, ponto 138, de c.p.a. E=698677 e N=7518092, ponto 139, de c.p.a. E=698676 e N=7518108, ponto 140, de c.p.a. E=698666 e N=7518131, ponto 141, de c.p.a. E=698660 e N=7518141, ponto 142, de c.p.a. E=698648 e N=7518158, ponto 143, de c.p.a. E=698635 e N=7518172, ponto 144, de c.p.a. E=698590 e N=7518209, ponto 145, de c.p.a. E=698570 e N=7518222, ponto 146, de c.p.a. E=698539 e N=7518245, ponto 147, de c.p.a. E=698531 e N=7518252, ponto 148, de c.p.a. E=698521 e N=7518261, ponto 149, de c.p.a. E=698515 e N=7518267, ponto 150, de c.p.a. E=698511 e N=7518272, ponto 151, de c.p.a. E=698505 e N=7518279, ponto 152, de c.p.a. E=698501 e N=7518285, ponto 153, de c.p.a. E=698494 e N=7518297, ponto 154, de c.p.a. E=698488 e N=7518311, ponto 155, de c.p.a. E=698483 e N=7518321, ponto 156, de c.p.a. E=698477 e N=7518331, ponto 157, de c.p.a. E=698469 e N=7518342, ponto 158, de c.p.a. E=698458 e N=7518355, ponto 159, de c.p.a. E=698443 e N=7518368, ponto 160, de c.p.a. E=698420 e N=7518380, ponto 161, de c.p.a. E=698384 e N=7518388, ponto 162, de c.p.a. E=698343 e N=7518392, até o ponto 163, de c.p.a. E=698217 e N=7518379; deste, segue em linha reta até o ponto 164, de c.p.a. E=698089 e N=7518406, localizado na nascente de um afluente da margem esquerda do Rio do Jacó; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 165, de c.p.a. E=697807 e N=7518224, ponto 166, de c.p.a. E=697728 e N=7518625, ponto 167, de c.p.a. E=697622 e N=7518983, ponto 168, de c.p.a. E=697435 e N=7519040, ponto 169, de c.p.a. E=697053 e N=7518877, ponto 170, de c.p.a. E=696968 e N=7518686, ponto 171, de c.p.a. E=696863 e N=7518808, ponto 172, de c.p.a. E=696780 e N=7518783, ponto 173, de c.p.a. E=696946 e N=7518471, ponto 174, de c.p.a. E=697550 e N=7518106, ponto 175, de c.p.a. E=697446 e N=7518124, ponto 176, de c.p.a. E=697346 e N=7518143, ponto 177, de c.p.a. E=697173 e N=7518180, ponto 178, de c.p.a. E=697044 e N=7518146, ponto 179, de c.p.a. E=696929 e N=7518131, até o ponto 180, de c.p.a. E=696828 e N=7518090, localizado em um córrego sem denominação; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 181, de c.p.a. E=696855 e N=7518002, ponto 182, de c.p.a. E=696880 e N=7517924, ponto 183, de c.p.a. E=696908 e N=7517835,

ponto 184, de c.p.a. E=696877 e N=7517811, ponto 185, de c.p.a. E=696731 e N=7517801, ponto 186, de c.p.a. E=696687 e N=7517907, ponto 187, de c.p.a. E=696580 e N=7517879, ponto 188, de c.p.a. E=696514 e N=7517810, ponto 189, de c.p.a. E=696412 e N=7517838, ponto 190, de c.p.a. E=696243 e N=7518041, ponto 191, de c.p.a. E=696067 e N=7517976, localizado nos limites da RPPN Jacutinga criada pelo Decreto Estadual nº 40.909, de 17/08/2007; deste, segue acompanhando a referida RPPN e passando pelos seguintes pontos: ponto 192, de c.p.a. E=696138 e N=7517706, ponto 193, de c.p.a. E=695622 e N=7517441, ponto 194, de c.p.a. E=695644 e N=7517582, até o ponto 195, de c.p.a. E=695683 e N=7517823; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 196, de c.p.a. E=695717 e N=7518033, ponto 197, de c.p.a. E=695649 e N=7518067, ponto 198, de c.p.a. E=695613 e N=7518070, ponto 199, de c.p.a. E=695508 e N=7518041, ponto 200, de c.p.a. E=695476 e N=7517862, ponto 201, de c.p.a. E=695337 e N=7517794, ponto 202, de c.p.a. E=695266 e N=7517475, ponto 203, de c.p.a. E=695444 e N=7517458, ponto 204, de c.p.a. E=695505 e N=7517260, ponto 205, de c.p.a. E=695717 e N=7517040, ponto 206, de c.p.a. E=695806 e N=7516926, ponto 207, de c.p.a. E=696062 e N=7516749, ponto 208, de c.p.a. E=696194 e N=7516716, ponto 209, de c.p.a. E=696371 e N=7516753, ponto 210, de c.p.a. E=696539 e N=7516645, ponto 211, de c.p.a. E=696697 e N=7516358, ponto 212, de c.p.a. E=696853 e N=7516202, ponto 213, de c.p.a. E=696970 e N=7516248, ponto 214, de c.p.a. E=697240 e N=7516066, ponto 215, de c.p.a. E=697289 e N=7515910, ponto 216, de c.p.a. E=696425 e N=7515604, ponto 217, de c.p.a. E=696396 e N=7515574, ponto 218, de c.p.a. E=696122 e N=7515632, localizado no ponto culminante de 1.346 m; deste, segue por linhas retas acompanhando o divisor de águas, passando pelos seguintes pontos: ponto 219, de c.p.a. E=696031 e N=7515676, ponto 220, de c.p.a. E=695984 e N=7515721, ponto 221, de c.p.a. E=695976 e N=7515769, ponto 222, de c.p.a. E=695912 e N=7515867, ponto 223, de c.p.a. E=695868 e N=7515947, ponto 224, de c.p.a. E=695813 e N=7516023, ponto 225, de c.p.a. E=695787 e N=7516090, ponto 226, de c.p.a. E=695736 e N=7516164, ponto 227, de c.p.a. E=695612 e N=7516263, ponto 228, de c.p.a. E=695405 e N=7516346, ponto 229, de c.p.a. E=695329 e N=7516370, ponto 230, de c.p.a. E=695178 e N=7516394, ponto 231, de c.p.a. E=694991 e N=7516426, até o ponto 232, de c.p.a. E=694906 e N=7516393, localizado no ponto culminante do morro Mata-Porcos; deste, segue por linhas retas, contornando o vale do Bonfim, e passando pelos seguintes pontos: ponto 233, de c.p.a. E=694943 e N=7515704, ponto 234, de c.p.a. E=694958 e N=7515704, ponto 235, de c.p.a. E=695017 e N=7515679, ponto 236, de c.p.a. E=695101 e N=7515715, ponto 237, de c.p.a. E=695228 e N=7515728, ponto 238, de c.p.a. E=695221 e N=7515765, ponto 239, de c.p.a. E=695203 e N=7515783, ponto 240, de c.p.a. E=695188 e N=7515800, ponto 241, de c.p.a. E=695171 e N=7515818, ponto 242, de c.p.a. E=695175 e N=7515853, ponto 243, de c.p.a. E=695199 e N=7515887, ponto 244, de c.p.a. E=695229 e N=7515868, ponto 245, de c.p.a. E=695243 e N=7515891, ponto 246, de c.p.a. E=695275 e N=7515898, ponto 247, de c.p.a. E=695317 e N=7515910, ponto 248, de c.p.a. E=695358 e N=7515919, ponto 249, de c.p.a. E=695394 e N=7515928, ponto 250, de c.p.a. E=695430 e N=7515937, ponto 251, de c.p.a. E=695452 e N=7515942, ponto 252, de c.p.a. E=695477 e N=7515948, ponto 253, de c.p.a. E=695496 e N=7515953, ponto 254, de c.p.a. E=695554 e N=7515897, ponto 255, de c.p.a. E=695526 e N=7515830, ponto 256, de c.p.a. E=695609 e N=7515770, ponto 257, de c.p.a. E=695622 e N=7515636, ponto 258, de c.p.a. E=695650 e N=7515589, ponto 259, de c.p.a. E=695631 e N=7515530, ponto 260, de c.p.a. E=695662 e N=7515404, ponto 261, de c.p.a. E=695768 e N=7515370, ponto 262, de c.p.a. E=695835 e N=7515317, ponto 263, de c.p.a. E=695999 e N=7515325, ponto 264, de c.p.a. E=696067 e N=7515287, ponto 265, de c.p.a. E=696148 e N=7515243, ponto 266, de c.p.a. E=696143 e N=7515117, ponto 267, de c.p.a. E=696273 e N=7514852, ponto 268, de c.p.a. E=696445 e N=7514735, ponto 269, de c.p.a. E=696627 e N=7514611, ponto 270, de c.p.a. E=696473 e N=7514585, ponto 271, de c.p.a. E=696323 e N=7514732, ponto 272, de c.p.a. E=696227 e N=7514779, ponto 273, de c.p.a. E=696073 e N=7514855, ponto 274, de c.p.a. E=696039 e N=7514883, ponto 275, de c.p.a. E=695985 e N=7514911, ponto 276, de c.p.a. E=695931 e N=7514857, ponto 277, de c.p.a. E=695957 e N=7514780, ponto 278, de c.p.a. E=696042 e N=7514711, ponto 279, de c.p.a. E=696074 e N=7514709, ponto 280, de c.p.a. E=696122 e N=7514712, ponto 281, de c.p.a. E=696165 e N=7514721, ponto 282, de c.p.a. E=696235 e N=7514712, ponto 283, de c.p.a. E=696266 e N=7514691, ponto 284, de c.p.a. E=696307 e N=7514654, ponto 285, de c.p.a. E=696393 e N=7514604, ponto 286, de c.p.a. E=696510 e N=7514521, ponto 287, de c.p.a. E=696488 e N=7514480, ponto 288, de c.p.a. E=696412 e N=7514489, ponto 289, de c.p.a. E=696399 e N=7514438, ponto 290, de c.p.a. E=696363 e N=7514419, ponto 291, de c.p.a. E=696188 e N=7514504, ponto 292, de c.p.a. E=696031 e N=7514505, ponto 293, de c.p.a. E=696013 e N=7514553, ponto 294, de c.p.a. E=695776 e N=7514638, ponto 295, de c.p.a. E=695745 e N=7514520, ponto 296, de c.p.a. E=695517 e N=7514227, ponto 297, de c.p.a. E=695309 e N=7514016, ponto 298, de c.p.a. E=695627 e N=7513777, ponto 299, de c.p.a. E=695597 e N=7513666, ponto 300, de c.p.a. E=695263 e N=7513760, ponto 301, de c.p.a. E=695164 e N=7513667, ponto 302, de c.p.a. E=694993 e N=7513640, ponto 303, de c.p.a. E=695061 e N=7513424, ponto 304, de c.p.a. E=694869 e N=7513308, ponto 305, de c.p.a. E=694823 e N=7513303, ponto 306, de c.p.a. E=694772 e N=7513298, ponto 307, de c.p.a. E=694708 e N=7513254, ponto 308, de c.p.a. E=694638 e N=7513205, ponto 309, de c.p.a. E=694422 e N=7513233, ponto 310, de c.p.a. E=694553 e N=7513361, ponto 311, de c.p.a. E=694662 e N=7513374, ponto 312, de c.p.a. E=694710 e N=7513604, ponto 313, de c.p.a. E=694457 e N=7513604, ponto 314, de c.p.a. E=694445 e N=7513682, ponto 315, de c.p.a. E=694690 e N=7513703, ponto 316, de c.p.a. E=694770 e N=7513721, ponto 317, de c.p.a. E=694772 e N=7513768, ponto 318, de c.p.a. E=694722 e N=7513805, ponto 319, de c.p.a. E=694711 e N=7513844, ponto 320, de c.p.a. E=695079 e N=7514231, ponto 321, de c.p.a. E=694897 e N=7514365, ponto 322, de c.p.a. E=694795 e N=7514485, ponto 323, de c.p.a. E=694752 e N=7514611, ponto 324, de c.p.a. E=694827 e N=7514712, ponto 325, de c.p.a. E=694937 e N=7514734, ponto 326, de c.p.a. E=695081 e N=7514799, ponto 327, de c.p.a. E=695024 e N=7514918, ponto 328, de c.p.a. E=694925 e N=7514966, ponto 329, de c.p.a. E=694957 e N=7515080, ponto 330, de c.p.a. E=694824 e N=7515294, ponto 331, de c.p.a. E=694869 e N=7515356, ponto 332, de c.p.a. E=694689 e N=7515435, ponto 333, de c.p.a. E=694507 e N=7515291, ponto 334, de c.p.a. E=694302 e N=7515304, ponto 335, de c.p.a. E=694213 e N=7515378, ponto 336, de c.p.a. E=694032 e N=7515362, localizado na cota altimétrica 1.120 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 337, de c.p.a. E=693972 e N=7515324, ponto 338, de c.p.a. E=693901 e N=7515287, ponto 339, de c.p.a. E=693823 e N=7515218, ponto 340, de c.p.a. E=693765 e N=7515175, ponto 341, de c.p.a. E=693701 e N=7515117, ponto 342, de c.p.a. E=693636 e N=7515064, ponto 343, de c.p.a. E=693541 e N=7515026, ponto 344, de c.p.a. E=693447 e N=7515013, ponto 345, de c.p.a. E=693358 e N=7514992, ponto 346, de c.p.a. E=693272 e N=7514966, ponto 347, de c.p.a. E=693200 e N=7514915, ponto 348, de c.p.a. E=693151 e N=7514864, ponto 349, de c.p.a. E=693121 e N=7514824, ponto 350, de c.p.a. E=693098 e N=7514774, até o ponto 351, de c.p.a. E=693068 e N=7514724, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio do Poço do Ferreira; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente e passando pelo ponto 352, de c.p.a. E=693127 e N=7514555, até o ponto 353, de c.p.a. E=693292 e N=7514167, localizado na margem direita do referido afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 354, de c.p.a. E=692151 e N=7513923, localizado na cota altimétrica 1.060 m; deste, segue por linhas retas acompanhando a referida cota e passando pelos seguintes pontos: ponto 355, de c.p.a. E=692148 e N=7513913, ponto 356, de c.p.a. E=692145 e N=7513902, ponto 357, de c.p.a. E=692144 e N=7513898, ponto 358, de c.p.a. E=692142 e N=7513888, ponto 359, de c.p.a. E=692141 e N=7513880, ponto 360, de c.p.a. E=692138 e N=7513859, ponto 361, de c.p.a. E=692134 e N=7513837, ponto 362, de c.p.a. E=692133 e N=7513823, ponto 363, de c.p.a. E=692131 e N=7513814, ponto 364, de c.p.a. E=692129 e N=7513805, ponto 365, de c.p.a. E=692128 e N=7513800, ponto 366, de c.p.a. E=692126 e N=7513790, ponto 367, de c.p.a. E=692122 e N=7513778, ponto 368, de c.p.a. E=692120 e N=7513770, ponto 369, de c.p.a. E=692118 e N=7513763, ponto 370, de c.p.a. E=692113 e N=7513745, ponto 371, de c.p.a. E=692107 e N=7513723, ponto 372, de c.p.a. E=692102 e N=7513703, ponto 373, de c.p.a. E=692093 e N=7513674, ponto 374, de c.p.a. E=692082 e N=7513647, ponto 375, de c.p.a. E=692077 e N=7513629, ponto 376, de c.p.a. E=692071 e N=7513603, ponto 377, de c.p.a. E=692065 e N=7513578, ponto 378, de c.p.a. E=692059 e N=7513556, ponto 379, de c.p.a. E=692053 e N=7513540, ponto 380, de c.p.a. E=692045 e N=7513521, ponto 381, de c.p.a. E=692035 e N=7513494, ponto 382, de c.p.a. E=692025 e N=7513466, ponto 383, de c.p.a. E=692018 e N=7513450, ponto 384, de c.p.a. E=692006 e N=7513429, ponto 385, de c.p.a. E=691993 e N=7513407, ponto 386, de c.p.a. E=691981 e N=7513389, ponto 387, de c.p.a. E=691964 e N=7513367, ponto 388, de c.p.a. E=691948 e N=7513348,

ponto 389, de c.p.a. E=691927 e N=7513324, ponto 390, de c.p.a. E=691910 e N=7513308, ponto 391, de c.p.a. E=691889 e N=7513288, ponto 392, de c.p.a. E=691871 e N=7513269, ponto 393, de c.p.a. E=691846 e N=7513244, até o ponto 394, de c.p.a. E=691821 e N=7513217, localizado na cota altimétrica 1.060 m; deste, segue contornando o limite do Condomínio Vale das Samambaias, passando pelos seguintes pontos: ponto 395, de c.p.a. E=691717 e N=7513293, ponto 396, de c.p.a. E=691688 e N=7513307, ponto 397, de c.p.a. E=691654 e N=7513335, ponto 398, de c.p.a. E=691628 e N=7513357, ponto 399, de c.p.a. E=691584 e N=7513384, ponto 400, de c.p.a. E=691503 e N=7513440, ponto 401, de c.p.a. E=691479 e N=7513479, ponto 402, de c.p.a. E=691435 e N=7513512; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 403, de c.p.a. E=691272 e N=7513604, ponto 404, de c.p.a. E=691113 e N=7513557, ponto 405, de c.p.a. E=691065 e N=7513519, ponto 406, de c.p.a. E=691006 e N=7513487, ponto 407, de c.p.a. E=690955 e N=7513500, ponto 408, de c.p.a. E=690803 e N=7513431, ponto 409, de c.p.a. E=690665 e N=7513343, ponto 410, de c.p.a. E=690486 e N=7513341, ponto 411, de c.p.a. E=690385 e N=7513153, ponto 412, de c.p.a. E=690363 e N=7513104, ponto 413, de c.p.a. E=690349 e N=7513028, ponto 414, de c.p.a. E=690385 e N=7512969, ponto 415, de c.p.a. E=690454 e N=7512938, ponto 416, de c.p.a. E=690526 e N=7512881, ponto 417, de c.p.a. E=690553 e N=7512819, ponto 418, de c.p.a. E=690785 e N=7512759, ponto 419, de c.p.a. E=690856 e N=7512217, ponto 420, de c.p.a. E=691137 e N=7512152, ponto 421, de c.p.a. E=691237 e N=7512019, ponto 422, de c.p.a. E=691283 e N=7512019, ponto 423, de c.p.a. E=691424 e N=7511896, ponto 424, de c.p.a. E=692193 e N=7511818, ponto 425, de c.p.a. E=692703 e N=7511278, localizado no córrego da Ponte de Ferro; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 426, de c.p.a. E=692943 e N=7510519, até o ponto 427, de c.p.a. E=693341 e N=7510004, localizado no Rio Itamarati; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 428, de c.p.a. E=693287 e N=7509830, e ponto 429, de c.p.a. E=693272 e N=7509106, até o ponto 430, de c.p.a. E=693310 e N=7509029, localizado na cota altimétrica 1.300 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 431, de c.p.a. E=693312 e N=7509005, ponto 432, de c.p.a. E=693313 e N=7508980, ponto 433, de c.p.a. E=693308 e N=7508957, ponto 434, de c.p.a. E=693299 e N=7508939, ponto 435, de c.p.a. E=693285 e N=7508919, ponto 436, de c.p.a. E=693275 e N=7508901, ponto 437, de c.p.a. E=693271 e N=7508891, ponto 438, de c.p.a. E=693267 e N=7508878, ponto 439, de c.p.a. E=693265 e N=7508865, ponto 440, de c.p.a. E=693267 e N=7508852, ponto 441, de c.p.a. E=693269 e N=7508848, ponto 442, de c.p.a. E=693273 e N=7508843, ponto 443, de c.p.a. E=693278 e N=7508838, ponto 444, de c.p.a. E=693289 e N=7508833, ponto 445, de c.p.a. E=693301 e N=7508832, ponto 446, de c.p.a. E=693318 e N=7508833, ponto 447, de c.p.a. E=693332 e N=7508836, ponto 448, de c.p.a. E=693352 e N=7508839, ponto 449, de c.p.a. E=693367 e N=7508838, ponto 450, de c.p.a. E=693379 e N=7508834, ponto 451, de c.p.a. E=693389 e N=7508829, ponto 452, de c.p.a. E=693403 e N=7508819, ponto 453, de c.p.a. E=693411 e N=7508810, ponto 454, de c.p.a. E=693420 e N=7508798, ponto 455, de c.p.a. E=693426 e N=7508786, ponto 456, de c.p.a. E=693440 e N=7508755, ponto 457, de c.p.a. E=693448 e N=7508727, ponto 458, de c.p.a. E=693458 e N=7508689, ponto 459, de c.p.a. E=693465 e N=7508662, ponto 460, de c.p.a. E=693472 e N=7508635, ponto 461, de c.p.a. E=693475 e N=7508617, ponto 462, de c.p.a. E=693476 e N=7508600, ponto 463, de c.p.a. E=693474 e N=7508577, ponto 464, de c.p.a. E=693471 e N=7508555, ponto 465, de c.p.a. E=693468 e N=7508542, ponto 466, de c.p.a. E=693462 e N=7508525, ponto 467, de c.p.a. E=693451 e N=7508510, ponto 468, de c.p.a. E=693438 e N=7508496, ponto 469, de c.p.a. E=693427 e N=7508487, ponto 470, de c.p.a. E=693405 e N=7508476, ponto 471, de c.p.a. E=693382 e N=7508474, ponto 472, de c.p.a. E=693356 e N=7508476, ponto 473, de c.p.a. E=693339 e N=7508478, ponto 474, de c.p.a. E=693319 e N=7508483, ponto 475, de c.p.a. E=693304 e N=7508487, ponto 476, de c.p.a. E=693277 e N=7508496, ponto 477, de c.p.a. E=693251 e N=7508488, ponto 478, de c.p.a. E=693243 e N=7508475, ponto 479, de c.p.a. E=693238 e N=7508461, ponto 480, de c.p.a. E=693238 e N=7508446, ponto 481, de c.p.a. E=693241 e N=7508432, ponto 482, de c.p.a. E=693250 e N=7508419, ponto 483, de c.p.a. E=693261 e N=7508406, ponto 484, de c.p.a. E=693277 e N=7508391, ponto 485, de c.p.a. E=693304 e N=7508358, ponto 486, de c.p.a. E=693332 e N=7508312, ponto 487, de c.p.a. E=693366 e N=7508278, ponto 488, de c.p.a. E=693398 e N=7508252, ponto 489, de c.p.a. E=693431 e N=7508203, ponto 490, de c.p.a. E=693447 e N=7508157, ponto 491, de c.p.a. E=693464 e N=7508110, ponto 492, de c.p.a. E=693479 e N=7508083, ponto 493, de c.p.a. E=693488 e N=7508067, ponto 494, de c.p.a. E=693485 e N=7508051, ponto 495, de c.p.a. E=693465 e N=7508041, ponto 496, de c.p.a. E=693447 e N=7508035, ponto 497, de c.p.a. E=693430 e N=7508031, ponto 498, de c.p.a. E=693416 e N=7508027, ponto 499, de c.p.a. E=693404 e N=7508024, ponto 500, de c.p.a. E=693390 e N=7508020, ponto 501, de c.p.a. E=693372 e N=7508012, ponto 502, de c.p.a. E=693356 e N=7508003, ponto 503, de c.p.a. E=693340 e N=7507993, ponto 504, de c.p.a. E=693317 e N=7507978, ponto 505, de c.p.a. E=693299 e N=7507963, ponto 506, de c.p.a. E=693288 e N=7507953, ponto 507, de c.p.a. E=693273 e N=7507938, ponto 508, de c.p.a. E=693257 e N=7507921, ponto 509, de c.p.a. E=693245 e N=7507904, ponto 510, de c.p.a. E=693232 e N=7507889, ponto 511, de c.p.a. E=693221 e N=7507876, ponto 512, de c.p.a. E=693180 e N=7507845, ponto 513, de c.p.a. E=693163 e N=7507836, ponto 514, de c.p.a. E=693139 e N=7507824, ponto 515, de c.p.a. E=693121 e N=7507811, ponto 516, de c.p.a. E=693117 e N=7507806, ponto 517, de c.p.a. E=693113 e N=7507801, ponto 518, de c.p.a. E=693107 e N=7507794, ponto 519, de c.p.a. E=693101 e N=7507787, ponto 520, de c.p.a. E=693094 e N=7507780, ponto 521, de c.p.a. E=693080 e N=7507771, ponto 522, de c.p.a. E=693070 e N=7507767, ponto 523, de c.p.a. E=693061 e N=7507765, ponto 524, de c.p.a. E=693047 e N=7507761, ponto 525, de c.p.a. E=693034 e N=7507758, ponto 526, de c.p.a. E=693024 e N=7507757, ponto 527, de c.p.a. E=693012 e N=7507760, ponto 528, de c.p.a. E=693000 e N=7507757, ponto 529, de c.p.a. E=692993 e N=7507753, ponto 530, de c.p.a. E=692982 e N=7507752, ponto 531, de c.p.a. E=692972 e N=7507752, ponto 532, de c.p.a. E=692963 e N=7507752, ponto 533, de c.p.a. E=692953 e N=7507750, ponto 534, de c.p.a. E=692943 e N=7507748, ponto 535, de c.p.a. E=692933 e N=7507743, ponto 536, de c.p.a. E=692928 e N=7507741, ponto 537, de c.p.a. E=692921 e N=7507736, ponto 538, de c.p.a. E=692911 e N=7507732, até o ponto 539, de c.p.a. E=692903 e N=7507725, localizado no Córrego do Caxambu; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 540, de c.p.a. E=691410 e N=7508128, ponto 541, de c.p.a. E=690938 e N=7508086, ponto 542, de c.p.a. E=690822 e N=7508103, ponto 543, de c.p.a. E=690711 e N=7508046, ponto 544, de c.p.a. E=690491 e N=7508098, ponto 545, de c.p.a. E=690280 e N=7508045, ponto 546, de c.p.a. E=690236 e N=7508046, ponto 547, de c.p.a. E=690236 e N=7507685, ponto 548, de c.p.a. E=689098 e N=7507156, ponto 549, de c.p.a. E=688374 e N=7506453, ponto 550, de c.p.a. E=688238 e N=7506367, ponto 551, de c.p.a. E=688023 e N=7506212, até o ponto 552, de c.p.a. E=687772 e N=7506040, localizado na margem esquerda do Rio Caioba Mirim; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio, passando pelo ponto 553, de c.p.a. E=687728 e N=7505926, até o ponto 554, de c.p.a. E=687617 e N=7505646; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 555, de c.p.a. E=687410 e N=7505281, até o ponto 556, de c.p.a. E=687345 e N=7505282, localizado na margem esquerda do Rio Caioba Mirim; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio, passando pelo ponto 557, de c.p.a. E=687259 e N=7504850, até o ponto 558, de c.p.a. E=687041 e N=7504189; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 559, de c.p.a. E=687137 e N=7503943, ponto 560, de c.p.a. E=687293 e N=7503736, ponto 561, de c.p.a. E=687989 e N=7503629, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego da Madalena; deste, segue a montante pelo referido afluente até o ponto 562, de c.p.a. E=688359 e N=7503637; deste, segue em linha reta, até o ponto 563, de c.p.a. E=688418 e N=7503520, localizado na cota altimétrica 320 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 564, de c.p.a. E=688401 e N=7503495, ponto 565, de c.p.a. E=688393 e N=7503468, ponto 566, de c.p.a. E=688391 e N=7503437, ponto 567, de c.p.a. E=688398 e N=7503398, ponto 568, de c.p.a. E=688403 e N=7503376, ponto 569, de c.p.a. E=688401 e N=7503346, ponto 570, de c.p.a. E=688382 e N=7503321, ponto 571, de c.p.a. E=688366 e N=7503305, ponto 572, de c.p.a. E=688354 e N=7503289, ponto 573, de c.p.a. E=688347 e N=7503275, ponto 574, de c.p.a. E=688339 e N=7503254, ponto 575, de c.p.a. E=688331 e N=7503239, ponto 576, de c.p.a. E=688327 e N=7503217, ponto 577, de c.p.a. E=688327 e N=7503181, ponto 578, de c.p.a. E=688330 e N=7503156, ponto 579, de c.p.a. E=688332 e N=7503138, ponto 580, de c.p.a. E=688336 e N=7503107, ponto 581, de c.p.a. E=688343 e N=7503078, ponto 582, de c.p.a. E=688356 e N=7503041, ponto 583, de c.p.a. E=688368 e N=7503008, ponto 584, de c.p.a. E=688403 e N=7502963, ponto 585, de c.p.a. E=688428 e N=7502919, ponto 586, de c.p.a. E=688426 e N=7502886, ponto 587, de c.p.a. E=688429 e N=7502850, até o ponto 588, de c.p.a.

E=688440

e N=7502832; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 589, de c.p.a. E=688493 e N=7502627, ponto 590, de c.p.a. E=688860 e N=7502023, até o ponto 591, de c.p.a. E=689008 e N=7501855, localizado no Rio Piabetá; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 592, de c.p.a. E=689500 e N=7501854, ponto 593, de c.p.a. E=690140 e N=7501670, ponto 594, de c.p.a. E=690565 e N=7501730, até o ponto 595, de c.p.a. E=691355 e N=7502176, localizado na cota altimétrica 340 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 596, de c.p.a. E=691364 e N=7502169, ponto 597, de c.p.a. E=691375 e N=7502165, ponto 598, de c.p.a. E=691387 e N=7502160, ponto 599, de c.p.a. E=691398 e N=7502154, ponto 600, de c.p.a. E=691408 e N=7502150, ponto 601, de c.p.a. E=691415 e N=7502148, ponto 602, de c.p.a. E=691422 e N=7502143, ponto 603, de c.p.a. E=691430 e N=7502139, ponto 604, de c.p.a. E=691439 e N=7502136, ponto 605, de c.p.a. E=691451 e N=7502131, ponto 606, de c.p.a. E=691460 e N=7502129, ponto 607, de c.p.a. E=691477 e N=7502125, ponto 608, de c.p.a. E=691489 e N=7502123, ponto 609, de c.p.a. E=691506 e N=7502122, ponto 610, de c.p.a. E=691498 e N=7502123, ponto 611, de c.p.a. E=691518 e N=7502120, ponto 612, de c.p.a. E=691526 e N=7502120, ponto 613, de c.p.a. E=691532 e N=7502120, ponto 614, de c.p.a. E=691543 e N=7502120, ponto 615, de c.p.a. E=691555 e N=7502119, ponto 616, de c.p.a. E=691570 e N=7502117, ponto 617, de c.p.a. E=691589 e N=7502114, ponto 618, de c.p.a. E=691606 e N=7502110, ponto 619, de c.p.a. E=691621 e N=7502104, ponto 620, de c.p.a. E=691632 e N=7502099, ponto 621, de c.p.a. E=691648 e N=7502091, ponto 622, de c.p.a. E=691660 e N=7502084, ponto 623, de c.p.a. E=691669 e N=7502078, ponto 624, de c.p.a. E=691684 e N=7502068, ponto 625, de c.p.a. E=691697 e N=7502059, ponto 626, de c.p.a. E=691707 e N=7502052, ponto 627, de c.p.a. E=691720 e N=7502045, ponto 628, de c.p.a. E=691737 e N=7502035, ponto 629, de c.p.a. E=691751 e N=7502030, ponto 630, de c.p.a. E=691765 e N=7502025, ponto 631, de c.p.a. E=691780 e N=7502021, ponto 632, de c.p.a. E=691797 e N=7502019, ponto 633, de c.p.a. E=691814 e N=7502018, ponto 634, de c.p.a. E=691839 e N=7502020, ponto 635, de c.p.a. E=691877 e N=7502023, ponto 636, de c.p.a. E=691900 e N=7502032, ponto 637, de c.p.a. E=691921 e N=7502045, ponto 638, de c.p.a. E=691942 e N=7502060, ponto 639, de c.p.a. E=691958 e N=7502083, ponto 640, de c.p.a. E=691971 e N=7502101, ponto 641, de c.p.a. E=691983 e N=7502122, ponto 642, de c.p.a. E=691992 e N=7502146, ponto 643, de c.p.a. E=692000 e N=7502169, ponto 644, de c.p.a. E=692006 e N=7502194, ponto 645, de c.p.a. E=692011 e N=7502217, ponto 646, de c.p.a. E=692012 e N=7502230, ponto 647, de c.p.a. E=692012 e N=7502251, ponto 648, de c.p.a. E=692009 e N=7502268, ponto 649, de c.p.a. E=692004 e N=7502282, ponto 650, de c.p.a. E=692000 e N=7502294, ponto 651, de c.p.a. E=691998 e N=7502303, ponto 652, de c.p.a. E=691995 e N=7502309, ponto 653, de c.p.a. E=691985 e N=7502327, ponto 654, de c.p.a. E=691978 e N=7502336, ponto 655, de c.p.a. E=691971 e N=7502345, ponto 656, de c.p.a. E=691961 e N=7502356, ponto 657, de c.p.a. E=691952 e N=7502367, ponto 658, de c.p.a. E=691947 e N=7502374, ponto 659, de c.p.a. E=691937 e N=7502385, ponto 660, de c.p.a. E=691929 e N=7502393, ponto 661, de c.p.a. E=691914 e N=7502408, ponto 662, de c.p.a. E=691906 e N=7502418, ponto 663, de c.p.a. E=691900 e N=7502426, ponto 664, de c.p.a. E=691892 e N=7502440, ponto 665, de c.p.a. E=691882 e N=7502451, ponto 666, de c.p.a. E=691871 e N=7502462, ponto 667, de c.p.a. E=691862 e N=7502471, ponto 668, de c.p.a. E=691852 e N=7502482, ponto 669, de c.p.a. E=691842 e N=7502494, ponto 670, de c.p.a. E=691832 e N=7502505, ponto 671, de c.p.a. E=691818 e N=7502516, ponto 672, de c.p.a. E=691809 e N=7502524, ponto 673, de c.p.a. E=691801 e N=7502533, ponto 674, de c.p.a. E=691792 e N=7502543, ponto 675, de c.p.a. E=691782 e N=7502557, ponto 676, de c.p.a. E=691772 e N=7502568, ponto 677, de c.p.a. E=691761 e N=7502581, ponto 678, de c.p.a. E=691751 e N=7502592, ponto 679, de c.p.a. E=691740 e N=7502605, ponto 680, de c.p.a. E=691733 e N=7502615, ponto 681, de c.p.a. E=691726 e N=7502627, ponto 682, de c.p.a. E=691718 e N=7502640, ponto 683, de c.p.a. E=691709 e N=7502656, ponto 684, de c.p.a. E=691703 e N=7502667, ponto 685, de c.p.a. E=691697 e N=7502678, ponto 686, de c.p.a. E=691689 e N=7502692, ponto 687, de c.p.a. E=691683 e N=7502705, ponto 688, de c.p.a. E=691668 e N=7502730, ponto 689, de c.p.a. E=691663 e N=7502737, ponto 690, de c.p.a. E=691654 e N=7502751, ponto 691, de c.p.a. E=691647 e N=7502763, ponto 692, de c.p.a. E=691642 e N=7502776, ponto 693, de c.p.a. E=691637 e N=7502788, ponto 694, de c.p.a. E=691630 e N=7502801, ponto 695, de c.p.a. E=691625 e N=7502812, ponto 696, de c.p.a. E=691616 e N=7502833, ponto 697, de c.p.a. E=691612 e N=7502855, ponto 698, de c.p.a. E=691618 e N=7502870, ponto 699, de c.p.a. E=691631 e N=7502875, ponto 700, de c.p.a. E=691648 e N=7502875, ponto 701, de c.p.a. E=691670 e N=7502878, ponto 702, de c.p.a. E=691683 e N=7502886, ponto 703, de c.p.a. E=691689 e N=7502898, ponto 704, de c.p.a. E=691694 e N=7502911, ponto 705, de c.p.a. E=691694 e N=7502931, ponto 706, de c.p.a. E=691691 e N=7502950, ponto 707, de c.p.a. E=691690 e N=7502963, ponto 708, de c.p.a. E=691685 e N=7502983, ponto 709, de c.p.a. E=691681 e N=7503004, ponto 710, de c.p.a. E=691680 e N=7503030, ponto 711, de c.p.a. E=691700 e N=7503044, ponto 712, de c.p.a. E=691728 e N=7503046, ponto 713, de c.p.a. E=691755 e N=7503048, ponto 714, de c.p.a. E=691779 e N=7503052, ponto 715, de c.p.a. E=691805 e N=7503061, ponto 716, de c.p.a. E=691825 e N=7503072, ponto 717, de c.p.a. E=691835 e N=7503084, ponto 718, de c.p.a. E=691845 e N=7503097, ponto 719, de c.p.a. E=691856 e N=7503110, ponto 720, de c.p.a. E=691866 e N=7503115, ponto 721, de c.p.a. E=691878 e N=7503114, ponto 722, de c.p.a. E=691893 e N=7503105, ponto 723, de c.p.a. E=691908 e N=7503095, ponto 724, de c.p.a. E=691929 e N=7503091, ponto 725, de c.p.a. E=691947 e N=7503098, ponto 726, de c.p.a. E=691960 e N=7503107, ponto 727, de c.p.a. E=691975 e N=7503101, ponto 728, de c.p.a. E=691984 e N=7503087, ponto 729, de c.p.a. E=691990 e N=7503069, ponto 730, de c.p.a. E=691993 e N=7503055, ponto 731, de c.p.a. E=691998 e N=7503037, ponto 732, de c.p.a. E=692004 e N=7503019, ponto 733, de c.p.a. E=692013 e N=7502996, ponto 734, de c.p.a. E=692023 e N=7502972, ponto 735, de c.p.a. E=692029 e N=7502953, ponto 736, de c.p.a. E=692035 e N=7502936, ponto 737, de c.p.a. E=692044 e N=7502917, ponto 738, de c.p.a. E=692051 e N=7502906, ponto 739, de c.p.a. E=692063 e N=7502891, ponto 740, de c.p.a. E=692075 e N=7502877, ponto 741, de c.p.a. E=692089 e N=7502867, ponto 742, de c.p.a. E=692099 e N=7502862, ponto 743, de c.p.a. E=692124 e N=7502851, ponto 744, de c.p.a. E=692142 e N=7502845, ponto 745, de c.p.a. E=692155 e N=7502841, ponto 746, de c.p.a. E=692169 e N=7502837, ponto 747, de c.p.a. E=692185 e N=7502831, ponto 748, de c.p.a. E=692202 e N=7502824, ponto 749, de c.p.a. E=692218 e N=7502817, ponto 750, de c.p.a. E=692234 e N=7502809, ponto 751, de c.p.a. E=692248 e N=7502800, ponto 752, de c.p.a. E=692265 e N=7502793, ponto 753, de c.p.a. E=692278 e N=7502786, ponto 754, de c.p.a. E=692290 e N=7502779, ponto 755, de c.p.a. E=692305 e N=7502770, ponto 756, de c.p.a. E=692323 e N=7502761, ponto 757, de c.p.a. E=692335 e N=7502756, ponto 758, de c.p.a. E=692347 e N=7502751, ponto 759, de c.p.a. E=692362 e N=7502744, ponto 760, de c.p.a. E=692377 e N=7502738, ponto 761, de c.p.a. E=692389 e N=7502736, ponto 762, de c.p.a. E=692401 e N=7502733, ponto 763, de c.p.a. E=692412 e N=7502732, ponto 764, de c.p.a. E=692421 e N=7502729, ponto 765, de c.p.a. E=692435 e N=7502727, ponto 766, de c.p.a. E=692443 e N=7502727, ponto 767, de c.p.a. E=692452 e N=7502728, ponto 768, de c.p.a. E=692462 e N=7502727, ponto 769, de c.p.a. E=692476 e N=7502731, ponto 770, de c.p.a. E=692490 e N=7502736, ponto 771, de c.p.a. E=692501 e N=7502741, ponto 772, de c.p.a. E=692513 e N=7502747, ponto 773, de c.p.a. E=692524 e N=7502751, ponto 774, de c.p.a. E=692538 e N=7502761, ponto 775, de c.p.a. E=692546 e N=7502766, ponto 776, de c.p.a. E=692556 e N=7502772, ponto 777, de c.p.a. E=692566 e N=7502777, ponto 778, de c.p.a. E=692579 e N=7502784, ponto 779, de c.p.a. E=692592 e N=7502790, ponto 780, de c.p.a. E=692600 e N=7502795, ponto 781, de c.p.a. E=692609 e N=7502800, ponto 782, de c.p.a. E=692621 e N=7502809, ponto 783, de c.p.a. E=692627 e N=7502814, ponto 784, de c.p.a. E=692636 e N=7502822, ponto 785, de c.p.a. E=692643 e N=7502829, ponto 786, de c.p.a. E=692651 e N=7502837, ponto 787, de c.p.a. E=692660 e N=7502845, ponto 788, de c.p.a. E=692667 e N=7502853, ponto 789, de c.p.a. E=692676 e N=7502865, ponto 790, de c.p.a. E=692690 e N=7502881, ponto 791, de c.p.a. E=692696 e N=7502890, ponto 792, de c.p.a. E=692705 e N=7502902, ponto 793, de c.p.a. E=692712 e N=7502909, ponto 794, de c.p.a. E=692725 e N=7502927, ponto 795, de c.p.a. E=692740 e N=7502932, ponto 796, de c.p.a. E=692755 e N=7502926, ponto 797, de c.p.a. E=692768 e N=7502913, ponto 798, de c.p.a. E=692784 e N=7502898, ponto 799, de c.p.a. E=692801 e N=7502886, ponto 800, de c.p.a. E=692819 e N=7502879, ponto 801, de c.p.a. E=692839 e N=7502876, ponto 802, de c.p.a. E=692855 e N=7502876, ponto 803, de c.p.a. E=692876 e N=7502882, ponto 804, de c.p.a. E=692885 e N=7502886, ponto 805, de c.p.a. E=692897 e N=7502890, ponto 806, de c.p.a. E=692913 e N=7502900, ponto 807, de c.p.a. E=692926 e N=7502906, ponto 808, de c.p.a. E=692942 e N=7502914, ponto 809, de c.p.a. E=692954 e N=7502928, ponto 810, de c.p.a. E=692963 e N=7502934, ponto 811, de c.p.a. E=692974 e N=7502948,

ponto 812, de c.p.a. E=692983 e N=7502953, ponto 813, de c.p.a. E=692991 e N=7502963, ponto 814, de c.p.a. E=693003 e N=7502970, ponto 815, de c.p.a. E=693011 e N=7502977, ponto 816, de c.p.a. E=693020 e N=7502988, ponto 817, de c.p.a. E=693025 e N=7502995, ponto 818, de c.p.a. E=693034 e N=7503003, ponto 819, de c.p.a. E=693039 e N=7503009, ponto 820, de c.p.a. E=693039 e N=7503009, ponto 821, de c.p.a. E=693053 e N=7503021, ponto 822, de c.p.a. E=693068 e N=7503030, ponto 823, de c.p.a. E=693079 e N=7503038, ponto 824, de c.p.a. E=693089 e N=7503046, ponto 825, de c.p.a. E=693101 e N=7503056, ponto 826, de c.p.a. E=693108 e N=7503063, ponto 827, de c.p.a. E=693116 e N=7503071, ponto 828, de c.p.a. E=693125 e N=7503080, ponto 829, de c.p.a. E=693134 e N=7503093, ponto 830, de c.p.a. E=693143 e N=7503107, ponto 831, de c.p.a. E=693151 e N=7503123, até o ponto 832, de c.p.a. E=693159 e N=7503146; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 833, de c.p.a. E=693484 e N=7503445, ponto 834, de c.p.a. E=693911 e N=7503529, ponto 835, de c.p.a. E=693874 e N=7503232, ponto 836, de c.p.a. E=693501 e N=7502944, até o ponto 837, de c.p.a. E=693496 e N=7502919, localizado na cota altimétrica 340 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 838, de c.p.a. E=693490 e N=7502905, ponto 839, de c.p.a. E=693488 e N=7502895, ponto 840, de c.p.a. E=693487 e N=7502878, ponto 841, de c.p.a. E=693485 e N=7502865, ponto 842, de c.p.a. E=693478 e N=7502846, ponto 843, de c.p.a. E=693467 e N=7502821, ponto 844, de c.p.a. E=693459 e N=7502800, ponto 845, de c.p.a. E=693452 e N=7502787, ponto 846, de c.p.a. E=693446 e N=7502775, ponto 847, de c.p.a. E=693437 e N=7502767, ponto 848, de c.p.a. E=693428 e N=7502750, ponto 849, de c.p.a. E=693416 e N=7502734, ponto 850, de c.p.a. E=693404 e N=7502719, ponto 851, de c.p.a. E=693394 e N=7502704, ponto 852, de c.p.a. E=693377 e N=7502686, ponto 853, de c.p.a. E=693367 e N=7502672, ponto 854, de c.p.a. E=693354 e N=7502655, ponto 855, de c.p.a. E=693339 e N=7502632, ponto 856, de c.p.a. E=693330 e N=7502614, ponto 857, de c.p.a. E=693320 e N=7502593, ponto 858, de c.p.a. E=693312 e N=7502571, ponto 859, de c.p.a. E=693307 e N=7502557, ponto 860, de c.p.a. E=693299 e N=7502537, ponto 861, de c.p.a. E=693291 e N=7502516, ponto 862, de c.p.a. E=693281 e N=7502496, ponto 863, de c.p.a. E=693272 e N=7502481, ponto 864, de c.p.a. E=693253 e N=7502458, ponto 865, de c.p.a. E=693236 e N=7502441, ponto 866, de c.p.a. E=693216 e N=7502420, ponto 867, de c.p.a. E=693203 e N=7502409, ponto 868, de c.p.a. E=693184 e N=7502390, ponto 869, de c.p.a. E=693168 e N=7502377, ponto 870, de c.p.a. E=693161 e N=7502370, ponto 871, de c.p.a. E=693152 e N=7502363, ponto 872, de c.p.a. E=693143 e N=7502354, ponto 873, de c.p.a. E=693129 e N=7502339, ponto 874, de c.p.a. E=693121 e N=7502329, ponto 875, de c.p.a. E=693114 e N=7502320, ponto 876, de c.p.a. E=693094 e N=7502291, ponto 877, de c.p.a. E=693111 e N=7502316, ponto 878, de c.p.a. E=693107 e N=7502311, ponto 879, de c.p.a. E=693104 e N=7502306, ponto 880, de c.p.a. E=693100 e N=7502301, ponto 881, de c.p.a. E=693097 e N=7502296, ponto 882, de c.p.a. E=693094 e N=7502291, ponto 883, de c.p.a. E=693092 e N=7502286, ponto 884, de c.p.a. E=693087 e N=7502277, ponto 885, de c.p.a. E=693084 e N=7502270, ponto 886, de c.p.a. E=693074 e N=7502247, ponto 887, de c.p.a. E=693063 e N=7502223, ponto 888, de c.p.a. E=693052 e N=7502196, ponto 889, de c.p.a. E=693045 e N=7502173, ponto 890, de c.p.a. E=693038 e N=7502147, ponto 891, de c.p.a. E=693031 e N=7502121, ponto 892, de c.p.a. E=693028 e N=7502099, ponto 893, de c.p.a. E=693025 e N=7502083, ponto 894, de c.p.a. E=693021 e N=7502058, ponto 895, de c.p.a. E=693018 e N=7502031, ponto 896, de c.p.a. E=693013 e N=7502002, ponto 897, de c.p.a. E=693007 e N=7501973, ponto 898, de c.p.a. E=693001 e N=7501948, ponto 899, de c.p.a. E=692996 e N=7501933, ponto 900, de c.p.a. E=692993 e N=7501922, ponto 901, de c.p.a. E=692988 e N=7501910, ponto 902, de c.p.a. E=692983 e N=7501898, ponto 903, de c.p.a. E=692976 e N=7501881, ponto 904, de c.p.a. E=692972 e N=7501870, ponto 905, de c.p.a. E=692966 e N=7501856, ponto 906, de c.p.a. E=692959 e N=7501842, ponto 907, de c.p.a. E=692951 e N=7501823, ponto 908, de c.p.a. E=692944 e N=7501811, ponto 909, de c.p.a. E=692936 e N=7501798, ponto 910, de c.p.a. E=692927 e N=7501785, ponto 911, de c.p.a. E=692919 e N=7501772, ponto 912, de c.p.a. E=692915 e N=7501765, ponto 913, de c.p.a. E=692906 e N=7501750, ponto 914, de c.p.a. E=692898 e N=7501735, ponto 915, de c.p.a. E=692892 e N=7501722, ponto 916, de c.p.a. E=692886 e N=7501709, ponto 917, de c.p.a. E=692883 e N=7501696, ponto 918, de c.p.a. E=692880 e N=7501679, ponto 919, de c.p.a. E=692876 e N=7501661, ponto 920, de c.p.a. E=692873 e N=7501647, ponto 921, de c.p.a. E=692869 e N=7501632, ponto 922, de c.p.a. E=692863 e N=7501615, ponto 923, de c.p.a. E=692857 e N=7501601, ponto 924, de c.p.a. E=692848 e N=7501584, ponto 925, de c.p.a. E=692842 e N=7501572, ponto 926, de c.p.a. E=692831 e N=7501556, ponto 927, de c.p.a. E=692824 e N=7501545, ponto 928, de c.p.a. E=692814 e N=7501530, ponto 929, de c.p.a. E=692807 e N=7501516, ponto 930, de c.p.a. E=692802 e N=7501506, ponto 931, de c.p.a. E=692800 e N=7501501, ponto 932, de c.p.a. E=692797 e N=7501496, ponto 933, de c.p.a. E=692794 e N=7501488, ponto 934, de c.p.a. E=692790 e N=7501477, ponto 935, de c.p.a. E=692786 e N=7501468, ponto 936, de c.p.a. E=692783 e N=7501460, ponto 937, de c.p.a. E=692778 e N=7501449, ponto 938, de c.p.a. E=692774 e N=7501440, ponto 939, de c.p.a. E=692770 e N=7501431, ponto 940, de c.p.a. E=692765 e N=7501421, ponto 941, de c.p.a. E=692762 e N=7501414, ponto 942, de c.p.a. E=692758 e N=7501406, ponto 943, de c.p.a. E=692754 e N=7501398, ponto 944, de c.p.a. E=692749 e N=7501390, ponto 945, de c.p.a. E=692743 e N=7501380, ponto 946, de c.p.a. E=692739 e N=7501373, ponto 947, de c.p.a. E=692734 e N=7501366, ponto 948, de c.p.a. E=692730 e N=7501359, ponto 949, de c.p.a. E=692726 e N=7501353, ponto 950, de c.p.a. E=692721 e N=7501344, ponto 951, de c.p.a. E=692716 e N=7501337, ponto 952, de c.p.a. E=692710 e N=7501328, ponto 953, de c.p.a. E=692699 e N=7501314, ponto 954, de c.p.a. E=692690 e N=7501302, ponto 955, de c.p.a. E=692677 e N=7501288, ponto 956, de c.p.a. E=692664 e N=7501278, ponto 957, de c.p.a. E=692647 e N=7501264, ponto 958, de c.p.a. E=692642 e N=7501244, ponto 959, de c.p.a. E=692654 e N=7501226, ponto 960, de c.p.a. E=692681 e N=7501223, ponto 961, de c.p.a. E=692711 e N=7501217, ponto 962, de c.p.a. E=692743 e N=7501204, ponto 963, de c.p.a. E=692767 e N=7501206, ponto 964, de c.p.a. E=692794 e N=7501212, ponto 965, de c.p.a. E=692814 e N=7501214, ponto 966, de c.p.a. E=692830 e N=7501207, ponto 967, de c.p.a. E=692856 e N=7501200, ponto 968, de c.p.a. E=692888 e N=7501201, ponto 969, de c.p.a. E=692915 e N=7501212, ponto 970, de c.p.a. E=692935 e N=7501226, ponto 971, de c.p.a. E=692953 e N=7501244, ponto 972, de c.p.a. E=692965 e N=7501259, ponto 973, de c.p.a. E=692982 e N=7501279, ponto 974, de c.p.a. E=692999 e N=7501295, ponto 975, de c.p.a. E=693024 e N=7501317, ponto 976, de c.p.a. E=693046 e N=7501333, ponto 977, de c.p.a. E=693066 e N=7501347, ponto 978, de c.p.a. E=693092 e N=7501362, ponto 979, de c.p.a. E=693112 e N=7501378, ponto 980, de c.p.a. E=693134 e N=7501387, até o ponto 981, de c.p.a. E=693148 e N=7501402; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 982, de c.p.a. E=693997 e N=7501429, até o ponto 983, de c.p.a. E=695366 e N=7502406, localizado na cota altimétrica 500 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 984, de c.p.a. E=695386 e N=7502406, ponto 985, de c.p.a. E=695417 e N=7502415, ponto 986, de c.p.a. E=695463 e N=7502435, ponto 987, de c.p.a. E=695504 e N=7502455, ponto 988, de c.p.a. E=695544 e N=7502476, ponto 989, de c.p.a. E=695575 e N=7502491, ponto 990, de c.p.a. E=695617 e N=7502507, ponto 991, de c.p.a. E=695660 e N=7502521, ponto 992, de c.p.a. E=695709 e N=7502539, ponto 993, de c.p.a. E=695736 e N=7502558, ponto 994, de c.p.a. E=695742 e N=7502565, ponto 995, de c.p.a. E=695758 e N=7502580, ponto 996, de c.p.a. E=695758 e N=7502580, ponto 997, de c.p.a. E=695765 e N=7502592, ponto 998, de c.p.a. E=695769 e N=7502603, ponto 999, de c.p.a. E=695776 e N=7502636, ponto 1.000, de c.p.a. E=695775 e N=7502652, ponto 1.001, de c.p.a. E=695766 e N=7502763, ponto 1.002, de c.p.a. E=695736 e N=7502854, ponto 1.003, de c.p.a. E=695803 e N=7502889, ponto 1.004, de c.p.a. E=695839 e N=7502917, ponto 1.005, de c.p.a. E=695862 e N=7502954, ponto 1.006, de c.p.a. E=695883 e N=7503011, ponto 1.007, de c.p.a. E=695889 e N=7503019, ponto 1.008, de c.p.a. E=695900 e N=7503039, ponto 1.009, de c.p.a. E=695916 e N=7503052, ponto 1.010, de c.p.a. E=695931 e N=7503059, ponto 1.011, de c.p.a. E=695956 e N=7503068, ponto 1.012, de c.p.a. E=695978 e N=7503080, ponto 1.013, de c.p.a. E=696006 e N=7503099, ponto 1.014, de c.p.a. E=696032 e N=7503113, ponto 1.015, de c.p.a. E=696052 e N=7503122, ponto 1.016, de c.p.a. E=696076 e N=7503136, ponto 1.017, de c.p.a. E=696101 e N=7503155, ponto 1.018, de c.p.a. E=696116 e N=7503180, ponto 1.019, de c.p.a. E=696117 e N=7503194, ponto 1.020, de c.p.a. E=696117 e N=7503221, ponto 1.021, de c.p.a. E=696112 e N=7503238, ponto 1.022, de c.p.a. E=696099 e N=7503263, ponto 1.023, de c.p.a. E=696077 e N=7503302, ponto 1.024, de c.p.a. E=696066 e N=7503318, ponto 1.025, de c.p.a. E=696053 e N=7503336, ponto 1.026, de c.p.a. E=696037 e N=7503357, ponto 1.027, de c.p.a. E=696017 e N=7503376, ponto 1.028, de c.p.a. E=696001 e N=7503393, ponto 1.029, de c.p.a. E=695986 e N=7503413, ponto 1.030, de c.p.a. E=695972 e N=7503432, ponto 1.031, de c.p.a.

E=695948

e N=7503472, ponto 1.032, de c.p.a. E=695935 e N=7503502, ponto 1.033, de c.p.a. E=695919 e N=7503531, ponto 1.034, de c.p.a. E=695903 e N=7503553, ponto 1.035, de c.p.a. E=695881 e N=7503581, ponto 1.036, de c.p.a. E=695853 e N=7503619, até o ponto 1.037, de c.p.a. E=695844 e N=7503644; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.038, de c.p.a. E=696022 e N=7503951, ponto 1.039, de c.p.a. E=696873 e N=7504230, ponto 1.040, de c.p.a. E=696813 e N=7504809, ponto 1.041, de c.p.a. E=697346 e N=7505361, ponto 1.042, de c.p.a. E=697286 e N=7505468, ponto 1.043, de c.p.a. E=697061 e N=7505457, ponto 1.044, de c.p.a. E=696604 e N=7505742, até o ponto 1.045, de c.p.a. E=696461 e N=7505890, localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio do Pico; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 1.046, de c.p.a. E=696748 e N=7506029, localizado na sua confluência com o Rio do Pico; deste, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 1.047, de c.p.a. E=696987 e N=7505950; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.048, de c.p.a. E=697608 e N=7505968, ponto 1.049, de c.p.a. E=697923 e N=7506071, até o ponto 1.050, de c.p.a. E=698093 e N=7507326, localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 1.051, de c.p.a. E=698391 e N=7507272, localizado na sua confluência com o Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido córrego até o ponto 1.052, de c.p.a. E=698460 e N=7507174; deste, segue em linha reta até o ponto 1.053, de c.p.a. E=699179 e N=7507101, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1.054, de c.p.a. E=698859 e N=7506349, localizado na sua confluência com o Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até o ponto 1.055, de c.p.a. E=698891 e N=7506103; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 1.056, de c.p.a. E=699077 e N=7505716, até o ponto 1.057, de c.p.a. E=699071 e N=7505636, localizado na cota altimétrica 200 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.058, de c.p.a. E=699126 e N=7505595, ponto 1.059, de c.p.a. E=699174 e N=7505576, ponto 1.060, de c.p.a. E=699219 e N=7505559, ponto 1.061, de c.p.a. E=699259 e N=7505537, ponto 1.062, de c.p.a. E=699291 e N=7505524, ponto 1.063, de c.p.a. E=699321 e N=7505513, ponto 1.064, de c.p.a. E=699344 e N=7505505, ponto 1.065, de c.p.a. E=699364 e N=7505498, ponto 1.066, de c.p.a. E=699381 e N=7505492, ponto 1.067, de c.p.a. E=699422 e N=7505480, ponto 1.068, de c.p.a. E=699456 e N=7505468, ponto 1.069, de c.p.a. E=699488 e N=7505460, ponto 1.070, de c.p.a. E=699529 e N=7505447, ponto 1.071, de c.p.a. E=699570 e N=7505428, ponto 1.072, de c.p.a. E=699609 e N=7505413, ponto 1.073, de c.p.a. E=699639 e N=7505404, ponto 1.074, de c.p.a. E=699679 e N=7505399, ponto 1.075, de c.p.a. E=699717 e N=7505405, ponto 1.076, de c.p.a. E=699748 e N=7505422, ponto 1.077, de c.p.a. E=699782 e N=7505426, ponto 1.078, de c.p.a. E=699823 e N=7505389, ponto 1.079, de c.p.a. E=699890 e N=7505384, ponto 1.080, de c.p.a. E=699956 e N=7505398, ponto 1.081, de c.p.a. E=700031 e N=7505403, ponto 1.082, de c.p.a. E=700094 e N=7505397, ponto 1.083, de c.p.a. E=700144 e N=7505390, ponto 1.084, de c.p.a. E=700183 e N=7505379, ponto 1.085, de c.p.a. E=700213 e N=7505364, ponto 1.086, de c.p.a. E=700233 e N=7505355, ponto 1.087, de c.p.a. E=700255 e N=7505346, ponto 1.088, de c.p.a. E=700280 e N=7505338, ponto 1.089, de c.p.a. E=700293 e N=7505337, ponto 1.090, de c.p.a. E=700311 e N=7505339, ponto 1.091, de c.p.a. E=700332 e N=7505353, ponto 1.092, de c.p.a. E=700346 e N=7505376, ponto 1.093, de c.p.a. E=700352 e N=7505405, ponto 1.094, de c.p.a. E=700361 e N=7505427, ponto 1.095, de c.p.a. E=700394 e N=7505432, ponto 1.096, de c.p.a. E=700467 e N=7505426, ponto 1.097, de c.p.a. E=700505 e N=7505433, ponto 1.098, de c.p.a. E=700542 e N=7505457, ponto 1.099, de c.p.a. E=700608 e N=7505510, ponto 1.100, de c.p.a. E=700680 e N=7505569, ponto 1.101, de c.p.a. E=700765 e N=7505639, ponto 1.102, de c.p.a. E=700817 e N=7505681, ponto 1.103, de c.p.a. E=700844 e N=7505683, ponto 1.104, de c.p.a. E=700876 e N=7505691, ponto 1.105, de c.p.a. E=700894 e N=7505694, ponto 1.106, de c.p.a. E=700915 e N=7505695, ponto 1.107, de c.p.a. E=700935 e N=7505697, ponto 1.108, de c.p.a. E=700969 e N=7505704, ponto 1.109, de c.p.a. E=701005 e N=7505722, ponto 1.110, de c.p.a. E=701023 e N=7505745, ponto 1.111, de c.p.a. E=701021 e N=7505768, ponto 1.112, de c.p.a. E=701009 e N=7505791, ponto 1.113, de c.p.a. E=700996 e N=7505806, ponto 1.114, de c.p.a. E=700985 e N=7505820, ponto 1.115, de c.p.a. E=700969 e N=7505841, ponto 1.116, de c.p.a. E=700955 e N=7505865, ponto 1.117, de c.p.a. E=700940 e N=7505892, ponto 1.118, de c.p.a. E=700929 e N=7505918, ponto 1.119, de c.p.a. E=700930 e N=7505949, ponto 1.120, de c.p.a. E=700950 e N=7505979, ponto 1.121, de c.p.a. E=700990 e N=7505997, ponto 1.122, de c.p.a. E=701035 e N=7506008, ponto 1.123, de c.p.a. E=701065 e N=7506032, ponto 1.124, de c.p.a. E=701075 e N=7506059, ponto 1.125, de c.p.a. E=701078 e N=7506100, ponto 1.126, de c.p.a. E=701070 e N=7506136, ponto 1.127, de c.p.a. E=701045 e N=7506175, ponto 1.128, de c.p.a. E=701032 e N=7506215, ponto 1.129, de c.p.a. E=701036 e N=7506242, ponto 1.130, de c.p.a. E=701053 e N=7506270, ponto 1.131, de c.p.a. E=701073 e N=7506302, ponto 1.132, de c.p.a. E=701078 e N=7506341, ponto 1.133, de c.p.a. E=701062 e N=7506393, ponto 1.134, de c.p.a. E=701029 e N=7506437, ponto 1.135, de c.p.a. E=701005 e N=7506471, ponto 1.136, de c.p.a. E=700985 e N=7506507, ponto 1.137, de c.p.a. E=701002 e N=7506539, ponto 1.138, de c.p.a. E=701058 e N=7506514, ponto 1.139, de c.p.a. E=701111 e N=7506495, ponto 1.140, de c.p.a. E=701177 e N=7506472, ponto 1.141, de c.p.a. E=701231 e N=7506462, ponto 1.142, de c.p.a. E=701293 e N=7506480, ponto 1.143, de c.p.a. E=701339 e N=7506510, ponto 1.144, de c.p.a. E=701406 e N=7506540, ponto 1.145, de c.p.a. E=701452 e N=7506601, até o ponto 1.146, de c.p.a. E=701482 e N=7506656; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.147, de c.p.a. E=701473 e N=7506685, ponto 1.148, de c.p.a. E=701456 e N=7506721, ponto 1.149, de c.p.a. E=701429 e N=7506752, ponto 1.150, de c.p.a. E=701405 e N=7506764, ponto 1.151, de c.p.a. E=701109 e N=7506767, ponto 1.152, de c.p.a. E=701114 e N=7507169, até o ponto 1.153, de c.p.a. E=701580 e N=7507156, localizado na cota altimétrica 200 m; deste, segue por linhas retas, acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.154, de c.p.a. E=701615 e N=7507136, ponto 1.155, de c.p.a. E=701656 e N=7507118, ponto 1.156, de c.p.a. E=701690 e N=7507108, ponto 1.157, de c.p.a. E=701722 e N=7507103, ponto 1.158, de c.p.a. E=701784 e N=7507106, ponto 1.159, de c.p.a. E=701837 e N=7507117, ponto 1.160, de c.p.a. E=701874 e N=7507129, ponto 1.161, de c.p.a. E=701914 e N=7507149, ponto 1.162, de c.p.a. E=701944 e N=7507177, ponto 1.163, de c.p.a. E=701979 e N=7507208, ponto 1.164, de c.p.a. E=702011 e N=7507245, ponto 1.165, de c.p.a. E=702046 e N=7507272, ponto 1.166, de c.p.a. E=702080 e N=7507291, ponto 1.167, de c.p.a. E=702120 e N=7507306, ponto 1.168, de c.p.a. E=702154 e N=7507314, ponto 1.169, de c.p.a. E=702166 e N=7507297, ponto 1.170, de c.p.a. E=702152 e N=7507271, até o ponto 1.171, de c.p.a. E=702148 e N=7507236; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.172, de c.p.a. E=702214 e N=7507279, ponto 1.173, de c.p.a. E=702392 e N=7507446, até o ponto 1.174, de c.p.a. E=702496 e N=7507496, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Aleixo; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1.175, de c.p.a. E=703302 e N=7507490, localizado em sua cabeceira; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.176, de c.p.a. E=703445 e N=7507543, ponto 1.177, de c.p.a. E=704011 e N=7507577, ponto 1.178, de c.p.a. E=703951 e N=7508147, ponto 1.179, de c.p.a. E=703865 e N=7508496, ponto 1.180, de c.p.a. E=703874 e N=7508999, ponto 1.181, de c.p.a. E=704070 e N=7509005, ponto 1.182, de c.p.a. E=704308 e N=7509049, ponto 1.183, de c.p.a. E=704439 e N=7509203, ponto 1.184, de c.p.a. E=704402 e N=7509413, ponto 1.185, de c.p.a. E=704433 e N=7509484, ponto 1.186, de c.p.a. E=704828 e N=7509744, ponto 1.187, de c.p.a. E=705097 e N=7510211, ponto 1.188, de c.p.a. E=705458 e N=7510515, ponto 1.189, de c.p.a. E=706020 e N=7510551, ponto 1.190, de c.p.a. E=706044 e N=7510702, ponto 1.191, de c.p.a. E=706116 e N=7510695, ponto 1.192, de c.p.a. E=706115 e N=7510742, ponto 1.193, de c.p.a. E=706129 e N=7510761, ponto 1.194, de c.p.a. E=706134 e N=7510798, ponto 1.195, de c.p.a. E=706081 e N=7510901, ponto 1.196, de c.p.a. E=706089 e N=7510905, ponto 1.197, de c.p.a. E=706086 e N=7510921, ponto 1.198, de c.p.a. E=706095 e N=7510932, ponto 1.199, de c.p.a. E=706097 e N=7510958, ponto 1.200, de c.p.a. E=706147 e N=7511014, ponto 1.201, de c.p.a. E=706209 e N=7511088, ponto 1.202, de c.p.a. E=706227 e N=7511128, ponto 1.203, de c.p.a. E=706266 e N=7511184, ponto 1.204, de c.p.a. E=706280 e N=7511177, ponto 1.205, de c.p.a. E=706250 e N=7511135, ponto 1.206, de c.p.a. E=706240 e N=7511093, ponto 1.207, de c.p.a. E=706284 e N=7511060, ponto 1.208, de c.p.a. E=706316 e N=7511060, ponto 1.209, de c.p.a. E=706341 e N=7511022, ponto 1.210, de c.p.a. E=706397 e N=7510993, ponto 1.211, de c.p.a. E=706414 e N=7511003, ponto

1.212,

de c.p.a. E=706428 e N=7511003, ponto 1.213, de c.p.a. E=706446 e N=7510967, ponto 1.214, de c.p.a. E=706384 e N=7510909, ponto 1.215, de c.p.a. E=706329 e N=7510959, ponto 1.216, de c.p.a. E=706309 e N=7510917, ponto 1.217, de c.p.a. E=706263 e N=7510895, ponto 1.218, de c.p.a. E=706150 e N=7510968, ponto 1.219, de c.p.a. E=706140 e N=7510958, até o ponto 1.220, de c.p.a. E=706290 e N=7510834, localizado na cota altimétrica 300 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.221, de c.p.a. E=706458 e N=7510768, ponto 1.222, de c.p.a. E=706534 e N=7510552, ponto 1.223, de c.p.a. E=706565 e N=7510452, ponto 1.224, de c.p.a. E=706684 e N=7510410, ponto 1.225, de c.p.a. E=706773 e N=7510393, ponto 1.226, de c.p.a. E=706950 e N=7510393, ponto 1.227, de c.p.a. E=707021 e N=7510358, ponto 1.228, de c.p.a. E=707079 e N=7510233, ponto 1.229, de c.p.a. E=707225 e N=7510241, ponto 1.230, de c.p.a. E=707299 e N=7510323, ponto 1.231, de c.p.a. E=707246 e N=7510487, ponto 1.232, de c.p.a. E=707309 e N=7510566, ponto 1.233, de c.p.a. E=707383 e N=7510654, ponto 1.234, de c.p.a. E=707437 e N=7510806, ponto 1.235, de c.p.a. E=707559 e N=7510983, ponto 1.236, de c.p.a. E=707629 e N=7511171, ponto 1.237, de c.p.a. E=707715 e N=7511368, ponto 1.238, de c.p.a. E=707642 e N=7511490, ponto 1.239, de c.p.a. E=707656 e N=7511625, ponto 1.240, de c.p.a. E=707574 e N=7511825, ponto 1.241, de c.p.a. E=707531 e N=7512007, até o ponto 1.242, de c.p.a. E=707429 e N=7512177, localizado na margem direita do Rio Iconha; deste, segue a montante pela referida margem até o ponto 1.243, de c.p.a. E=706972 e N=7513202, localizado na confluência com um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Iconha; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1.244, de c.p.a. E=707118 e N=7514475, localizado em sua cabeceira; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.245, de c.p.a. E=707004 e N=7514537, ponto 1.246, de c.p.a. E=707039 e N=7514629, ponto 1.247, de c.p.a. E=707034 e N=7514727, ponto 1.248, de c.p.a. E=706942 e N=7514758, até o ponto 1.249, de c.p.a. E=706929 e N=7514960, localizado na cota altimétrica 1.060 m; deste, segue acompanhando a referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.250, de c.p.a. E=707180 e N=7515223, ponto 1.251, de c.p.a. E=707330 e N=7515449, ponto 1.252, de c.p.a. E=707292 e N=7515690, até o ponto 1.253, de c.p.a. E=707205 e N=7515867; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.254, de c.p.a. E=707231 e N=7515888, ponto 1.255, de c.p.a. E=707286 e N=7515933, ponto 1.256, de c.p.a. E=707274 e N=7515958, ponto 1.257, de c.p.a. E=707316 e N=7515996, ponto 1.258, de c.p.a. E=707372 e N=7515955, ponto 1.259, de c.p.a. E=707464 e N=7516006, até o ponto 1.260, de c.p.a. E=707586 e N=7515975, localizado na Avenida Rotariana; deste, segue pela margem da referida avenida até o ponto 1.261, de c.p.a. E=707540 e N=7516121, localizado na margem esquerda do Rio Paquequé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido rio até o ponto 1.262, de c.p.a. E=706146 e N=7515301; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.263, de c.p.a. E=705842 e N=7515459, ponto 1.264, de c.p.a. E=705859 e N=7515611, ponto 1.265, de c.p.a. E=706084 e N=7515769, ponto 1.266, de c.p.a. E=706152 e N=7515755, ponto 1.267, de c.p.a. E=706231 e N=7515898, ponto 1.268, de c.p.a. E=706325 e N=7515955, ponto 1.269, de c.p.a. E=706361 e N=7516010, ponto 1.270, de c.p.a. E=706348 e N=7516025, ponto 1.271, de c.p.a. E=706331 e N=7516043, ponto 1.272, de c.p.a. E=706333 e N=7516060, ponto 1.273, de c.p.a. E=706345 e N=7516069, ponto 1.274, de c.p.a. E=706358 e N=7516081, ponto 1.275, de c.p.a. E=706357 e N=7516103, ponto 1.276, de c.p.a. E=706344 e N=7516113, ponto 1.277, de c.p.a. E=706334 e N=7516139, ponto 1.278, de c.p.a. E=706333 e N=7516172, ponto 1.279, de c.p.a. E=706357 e N=7516195, ponto 1.280, de c.p.a. E=706368 e N=7516209, ponto 1.281, de c.p.a. E=706368 e N=7516226, ponto 1.282, de c.p.a. E=706378 e N=7516242, ponto 1.283, de c.p.a. E=706404 e N=7516241, ponto 1.284, de c.p.a. E=706432 e N=7516234, ponto 1.285, de c.p.a. E=706458 e N=7516236, ponto 1.286, de c.p.a. E=706463 e N=7516250, ponto 1.287, de c.p.a. E=706464 e N=7516267, ponto 1.288, de c.p.a. E=706457 e N=7516280, ponto 1.289, de c.p.a. E=706438 e N=7516296, ponto 1.290, de c.p.a. E=706434 e N=7516314, ponto 1.291, de c.p.a. E=706436 e N=7516357, ponto 1.292, de c.p.a. E=706444 e N=7516369, ponto 1.293, de c.p.a. E=706464 e N=7516388, ponto 1.294, de c.p.a. E=706466 e N=7516404, ponto 1.295, de c.p.a. E=706421 e N=7516459, até o ponto 1.296, de c.p.a. E=706380 e N=7516455, localizado na cota altimétrica 1.140 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.297, de c.p.a. E=706372 e N=7516470, ponto 1.298, de c.p.a. E=706368 e N=7516493, ponto 1.299, de c.p.a. E=706374 e N=7516532, ponto 1.300, de c.p.a. E=706398 e N=7516558, ponto 1.301, de c.p.a. E=706446 e N=7516576, ponto 1.302, de c.p.a. E=706508 e N=7516593, ponto 1.303, de c.p.a. E=706575 e N=7516634, ponto 1.304, de c.p.a. E=706663 e N=7516757, ponto 1.305, de c.p.a. E=706689 e N=7516860, até o ponto 1.306, de c.p.a. E=706669 e N=7516928; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.307, de c.p.a. E=706678 e N=7517019, ponto 1.308, de c.p.a. E=706517 e N=7516870, ponto 1.309, de c.p.a. E=706160 e N=7516900, ponto 1.310, de c.p.a. E=706269 e N=7517154, até o ponto 1.311, de c.p.a. E=706426 e N=7517125, localizado na cota altimétrica 1.100 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.312, de c.p.a. E=706523 e N=7517194, ponto 1.313, de c.p.a. E=706574 e N=7517232, ponto 1.314, de c.p.a. E=706636 e N=7517264, ponto 1.315, de c.p.a. E=706754 e N=7517328, ponto 1.316, de c.p.a. E=706969 e N=7517402, ponto 1.317, de c.p.a. E=707068 e N=7517513, ponto 1.318, de c.p.a. E=706897 e N=7517558, ponto 1.319, de c.p.a. E=706833 e N=7517613, ponto 1.320, de c.p.a. E=706684 e N=7517700, ponto 1.321, de c.p.a. E=706552 e N=7517761, até o ponto 1.322, de c.p.a. E=706502 e N=7517759; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.323, de c.p.a. E=706351 e N=7517729, ponto 1.324, de c.p.a. E=706231 e N=7517746, ponto 1.325, de c.p.a. E=706184 e N=7517827, ponto 1.326, de c.p.a. E=706107 e N=7517868, ponto 1.327, de c.p.a. E=706041 e N=7517894, ponto 1.328, de c.p.a. E=706063 e N=7517996, ponto 1.329, de c.p.a. E=706061 e N=7518085, ponto 1.330, de c.p.a. E=706089 e N=7518133, ponto 1.331, de c.p.a. E=706201 e N=7518165, ponto 1.332, de c.p.a. E=706303 e N=7518164, ponto 1.333, de c.p.a. E=706378 e N=7518185, ponto 1.334, de c.p.a. E=706449 e N=7518176, ponto 1.335, de c.p.a. E=706471 e N=7518096, até o ponto 1.336, de c.p.a. E=706549 e N=7518024, localizado na cota altimétrica 1.100 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.337, de c.p.a. E=706634 e N=7518013, ponto 1.338, de c.p.a. E=706764 e N=7518024, ponto 1.339, de c.p.a. E=706908 e N=7518033, ponto 1.340, de c.p.a. E=707016 e N=7518064, ponto 1.341, de c.p.a. E=707090 e N=7518086, ponto 1.342, de c.p.a. E=707137 e N=7518114, ponto 1.343, de c.p.a. E=707183 e N=7518126, ponto 1.344, de c.p.a. E=707214 e N=7518143, ponto 1.345, de c.p.a. E=707234 e N=7518197, ponto 1.346, de c.p.a. E=707200 e N=7518261, ponto 1.347, de c.p.a. E=707100 e N=7518304, ponto 1.348, de c.p.a. E=707032 e N=7518391, ponto 1.349, de c.p.a. E=706913 e N=7518493, ponto 1.350, de c.p.a. E=706770 e N=7518507, ponto 1.351, de c.p.a. E=706700 e N=7518543, ponto 1.352, de c.p.a. E=706688 e N=7518642, ponto 1.353, de c.p.a. E=706729 e N=7518816, ponto 1.354, de c.p.a. E=706723 e N=7518940, ponto 1.355, de c.p.a. E=706673 e N=7519013, ponto 1.356, de c.p.a. E=706575 e N=7519070, ponto 1.357, de c.p.a. E=706477 e N=7519083, ponto 1.358, de c.p.a. E=706446 e N=7519129, ponto 1.359, de c.p.a. E=706321 e N=7519185, até o ponto 1.360, de c.p.a. E=706194 e N=7519150, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Paquequé; deste, segue a montante pela referida margem até o ponto 1.361, de c.p.a. E=706132 e N=7519028; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.362, de c.p.a. E=705967 e N=7518999 e ponto 1.363, de c.p.a. E=705792 e N=7519109, localizado na cota altimétrica 1.300 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.364, de c.p.a. E=705735 e N=7519193, ponto 1.365, de c.p.a. E=705633 e N=7519283, ponto 1.366, de c.p.a. E=705461 e N=7519334, ponto 1.367, de c.p.a. E=705394 e N=7519252, ponto 1.368, de c.p.a. E=705343 e N=7519146, ponto 1.369, de c.p.a. E=705288 e N=7519034, ponto 1.370, de c.p.a. E=705211 e N=7518929, ponto 1.371, de c.p.a. E=705141 e N=7518873, ponto 1.372, de c.p.a. E=705081 e N=7518842, ponto 1.373, de c.p.a. E=705004 e N=7518818, ponto 1.374, de c.p.a. E=704948 e N=7518803, ponto 1.375, de c.p.a. E=704892 e N=7518781, ponto 1.376, de c.p.a. E=704871 e N=7518765, ponto 1.377, de c.p.a. E=704855 e N=7518745, até o ponto 1.378, de c.p.a. E=704843 e N=7518698; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.379, de c.p.a. E=704854 e N=7518545, e ponto 1.380, de c.p.a. E=704868 e N=7518383, localizado na cota altimétrica 1.340 m; deste, segue pela referida cota, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.381, de c.p.a. E=704726 e N=7518367, ponto 1.382, de c.p.a. E=704449 e N=7518395, até o ponto 1.383, de c.p.a. E=704215 e N=7518257; deste, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.384, de c.p.a. E=703845 e N=7518269, ponto 1.385, de c.p.a. E=703664 e N=7518891, até o ponto 1.386, de c.p.a. E=703650 e N=7519672, localizado na faixa de domínio da rodovia BR-495; deste,

segue pela referida faixa de domínio, passando pelo ponto 1.387, de c.p.a. E=703665 e N=7519809, até o ponto 1.388, de c.p.a. E=702976 e N=7520279; deste, segue por linhas retas, passando pelo ponto 1.389, de c.p.a. E=703021 e N=7520407, até o ponto 1.390, de c.p.a. E=703387 e N=7520713, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Imbuí; deste, segue a jusante pela referida margem até o ponto 1.391, de c.p.a. E=703503 e N=7520964, localizado em sua confluência com o Rio Imbuí; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Imbuí até o ponto 1.392, de c.p.a. E=704091 e N=7521257; deste, segue por lianhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.393, de c.p.a. E=704059 e N=7521560, ponto 1.394, de c.p.a. E=703740 e N=7521927, ponto 1.395, de c.p.a. E=703373 e N=7522070, até o ponto 1.396, de c.p.a. E=702982 e N=7522413; deste, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo.







Redação anterior (original): [Art. 1º O Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que abrange parte dos Municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei 1.822, de 30/11/1939, delimitado pelo Decreto 90.023, de 02/08/1984, e ampliado pelo Decreto de 13/09/2008, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas na escala 1:50.000, folha SF-23-Z-B-V-1 de Itaboraí, folha SF-23-Z-B-IV-2 de Petrópolis, folha SF- 23-Z-B-II-3 de Teresópolis e folha SF-23-Z-B-I-4 de Itaipava, editadas pela Diretoria de Geodésica e Cartografia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), todas no Datum WGS 1984, fuso 23: inicia-se a descrição deste memorial descritivo, no sentido anti-horário, no ponto 01, de coordenadas planas aproximadas c.p.a. E=702731 e N=7522216, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, criada pelo Decreto 527, de 20/05/1992, localizado na cabeceira do Rio Santo Antônio; deste, segue a jusante pela direita do referido rio até o ponto 02, de c.p.a. E=701745 e N=7521441, localizado na margem esquerda do Rio Santo Antônio; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 03, de c.p.a. E=701692 e N=7521394; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 04, de c.p.a. E=701646 e N=7520488, localizado na margem esquerda da rodovia BR-495; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, direção Teresópolis-Petrópolis, sentido Petrópolis, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 05, de c.p.a. E=700479 e N=7519994; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 06, de c.p.a. E=700760 e N=7519625, localizado na margem direita do Rio do Jacó, conhecido localmente como Ribeirão; deste, segue a montante pela margem direita do referido rio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 07, de c.p.a. E=701091 e N=7519642; deste, segue por uma linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 08, de c.p.a. E=701199 e N=7518910, localizado na nascente do igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 09, de c.p.a. E=701208 e N=7518890; ponto 10, de c.p.a. E=701215 e N=7518874; ponto 11, de c.p.a. E=701218 e N=7518865; ponto 12, de c.p.a. E=701224 e N=7518832; ponto 13, de c.p.a. E=701239 e N=7518802, até atingir o ponto 14, de c.p.a. E=701241 e N=7518794; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 15, de c.p.a. E=701241 e N=7518789; ponto 16, de c.p.a. E=701239 e N=7518782; ponto 17, de c.p.a. E=701236 e N=7518775, até atingir o ponto 18, de c.p.a. E=701223 e N=7518753; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 19, de c.p.a. E=701185 e N=7518718; ponto 20, de c.p.a. E=701174 e N=7518704, até atingir o ponto 21, de c.p.a. E=701170 e N=7518696; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 22, de c.p.a. E=701167 e N=7518687; ponto 23, de c.p.a. E=701165 e N=7518677, até atingir o ponto 24, de c.p.a. E=701164 e N=7518668; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 25, de c.p.a. E=701164 e N=7518659; ponto 26, de c.p.a. E=701167 e N=7518648, até atingir o ponto 27, de c.p.a. E=701179 e N=7518618; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 28, de c.p.a. E=701215 e N=7518494, até atingir o ponto 29, de c.p.a. E=701353 e N=7518380; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 30, de c.p.a. E=701426 e N=7518315, até atingir o ponto 31 de c.p.a. E=701835 e N=7518105; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 32, de c.p.a. E=701863 e N=7518092; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 33, de c.p.a. E=701809 e N=7518036; ponto 34, de c.p.a. E=701801 e N=7518019; ponto 35, de c.p.a. E=701792 e N=7518000; ponto 36, de c.p.a. E=701780 e N=7517971; ponto 37, de c.p.a. E=701766 e N=7517940; ponto 38, de c.p.a. E=701753 e N=7517909; ponto 39, de c.p.a. E=701739 e N=7517878; ponto 40, de c.p.a. E=701727 e N=7517852; ponto 41, de c.p.a. E=701714 e N=7517819; ponto 42, de c.p.a. E=701701 e N=7517790; ponto 43, de c.p.a. E=701699 e N=7517783; ponto 44, de c.p.a. E=701694 e N=7517770, até atingir o ponto 45, de c.p.a. E=701685 e N=7517750; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 46, de c.p.a. E=700950 e N=7517552, localizado no topo do divisor de águas do Rio Jacó e do Córrego do Berto; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, cruzando o Córrego do Berto até o ponto 47, de c.p.a. E=700578 e N=7517581, localizado sobre a cota altimétrica de 1.320 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.320 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 48, de c.p.a. E=700533 e N=7517603; ponto 49, de c.p.a. E=700515 e N=7517612; ponto 50, de c.p.a. E=700504 e N=7517620; ponto 51, de c.p.a. E=700441 e N=7517671; ponto 52, de c.p.a. E=700415 e N=7517685; ponto 53, de c.p.a. E=700391 e N=7517696; ponto 54, de c.p.a. E=700347 e N=7517719; ponto 55, de c.p.a. E=700338 e N=7517722; ponto 56, de c.p.a. E=700309 e N=7517725; ponto 57, de c.p.a. E=700287 e N=7517725; ponto 58, de c.p.a. E=700267 e N=7517727; ponto 59, de c.p.a. E=700250 e N=7517729; ponto 60, de c.p.a. E=700237 e N=7517732; ponto 61, de c.p.a. E=700233 e N=7517734; ponto 62, de c.p.a. E=700221 e N=7517741; ponto 63, de c.p.a. E=700212 e N=7517748; ponto 64, de c.p.a. E=700201 e N=7517758; ponto 65, de c.p.a. E=700191 e N=7517770; ponto 66, de c.p.a. E=700179 e N=7517780; ponto 67, de c.p.a. E=700171 e N=7517784; ponto 68, de c.p.a. E=700152 e N=7517788; ponto 69, de c.p.a. E=700133 e N=7517791; ponto 70, de c.p.a. E=700105 e N=7517796; ponto 71, de c.p.a. E=700083 e N=7517802; ponto 72, de c.p.a. E=700064 e N=7517810; ponto 73, de c.p.a. E=700047 e N=7517820; ponto 74, de c.p.a. E=700017 e N=7517844; ponto 75, de c.p.a. E=700004 e N=7517862; ponto 76, de c.p.a. E=699996 e N=7517877; ponto 77, de c.p.a. E=699979 e N=7517898; ponto 78, de c.p.a. E=699965 e N=7517910; ponto 79, de c.p.a. E=699956 e N=7517915; ponto 80, de c.p.a. E=699943 e N=7517919; ponto 81, de c.p.a. E=699934 e N=7517921; ponto 82, de c.p.a. E=699911 e N=7517920; ponto 83, de c.p.a. E=699902 e N=7517921; ponto 84, de c.p.a. E=699892 e N=7517922; ponto 85, de c.p.a. E=699865 e N=7517932; ponto 86, de c.p.a. E=699822 e N=7517953; ponto 87, de c.p.a. E=699812 e N=7517957; ponto 88, de c.p.a. E=699801 e N=7517960; ponto 89, de c.p.a. E=699790 e N=7517962; ponto 90, de c.p.a. E=699764 e N=7517965; ponto 91, de c.p.a. E=699735 e N=7517967; ponto 92, de c.p.a. E=699719 e N=7517968; ponto 93, de c.p.a. E=699701 e N=7517971; ponto 94, de c.p.a. E=699689 e N=7517977; ponto 95, de c.p.a. E=699681 e N=7517983; ponto 96, de c.p.a. E=699672 e N=7517992; ponto 97, de c.p.a. E=699661 e N=7518001; ponto 98, de c.p.a. E=699655 e N=7518005; ponto 99, de c.p.a. E=699648 e N=7518008; ponto 100, de c.p.a. E=699639 e N=7518010; ponto 101, de c.p.a. E=699630 e N=7518011; ponto 102, de c.p.a. E=699621 e N=7518011; ponto 103, de c.p.a. E=699596 e N=7518007; ponto 104, de c.p.a. E=699551 e N=7518003; ponto 105, de c.p.a. E=699515 e N=7517998; ponto 106, de c.p.a. E=699493 e N=7517994; ponto 107, de c.p.a. E=699482 e N=7517990; ponto 108, de c.p.a. E=699450 e N=7517979; ponto 109, de c.p.a. E=699428 e N=7517970; ponto 110, de c.p.a. E=699407 e N=7517963; ponto 111, de c.p.a. E=699375 e N=7517956; ponto 112, de c.p.a. E=699316 e N=7517941; ponto 113, de c.p.a. E=699269 e N=7517925; ponto 114, de c.p.a. E=699236 e N=7517911; ponto 115, de c.p.a. E=699203 e N=7517892; ponto 116, de c.p.a. E=699154 e N=7517859; ponto 117, de c.p.a. E=699131 e N=7517840; ponto 118, de c.p.a. E=699117 e N=7517823; ponto 119, de c.p.a. E=699112 e N=7517813; ponto 120, de c.p.a. E=699110 e N=7517809; ponto 121, de c.p.a. E=699107 e N=7517799; ponto 122, de c.p.a. E=699108 e N=7517789; ponto 123, de c.p.a. E=699110 e N=7517780; ponto 124, de c.p.a. E=699122 e N=7517747; ponto 125, de c.p.a. E=699125 e N=7517739; ponto 126, de c.p.a. E=699126 e N=7517731, até atingir o ponto 127, de c.p.a. E=699124 e N=7517725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 128, de c.p.a. E=699098 e N=7517701; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 129, de c.p.a. E=698951 e N=7517510, localizado na margem direita de um rio sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do referido rio sem denominação, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 130, de c.p.a. E=698632 e N=7517935; deste,

segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 131, de c.p.a. E=698640 e N=7517995, localizado na cota altimétrica de 1.200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.200 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 132, de c.p.a. E=698657 e N=7518021; ponto 133, de c.p.a. E=698666 e N=7518034; ponto 134, de c.p.a. E=698669 e N=7518039; ponto 135, de c.p.a. E=698673 e N=7518048; ponto 136, de c.p.a. E=698676 e N=7518058; ponto 137, de c.p.a. E=698677 e N=7518076; ponto 138, de c.p.a. E=698677 e N=7518092; ponto 139, de c.p.a. E=698676 e N=7518107; ponto 140, de c.p.a. E=698666 e N=7518131; ponto 141, de c.p.a. E=698659 e N=7518141; ponto 142, de c.p.a. E=698648 e N=7518158; ponto 143, de c.p.a. E=698635 e N=7518171; ponto 144, de c.p.a. E=698590 e N=7518208; ponto 145, de c.p.a. E=698570 e N=7518222; ponto 146, de c.p.a. E=698539 e N=7518245; ponto 147, de c.p.a. E=698530 e N=7518251; ponto 148, de c.p.a. E=698521 e N=7518261; ponto 149, de c.p.a. E=698515 e N=7518267; ponto 150, de c.p.a. E=698511 e N=7518272; ponto 151, de c.p.a. E=698505 e N=7518279; ponto 152, de c.p.a. E=698501 e N=7518285; ponto 153, de c.p.a. E=698494 e N=7518297; ponto 154, de c.p.a. E=698487 e N=7518311; ponto 155, de c.p.a. E=698482 e N=7518321; ponto 156, de c.p.a. E=698476 e N=7518331; ponto 157, de c.p.a. E=698468 e N=7518342; ponto 158, de c.p.a. E=698458 e N=7518354; ponto 159, de c.p.a. E=698442 e N=7518368; ponto 160, de c.p.a. E=698419 e N=7518380; ponto 161, de c.p.a. E=698383 e N=7518387; ponto 162, de c.p.a. E=698343 e N=7518392, até atingir o ponto 163, de c.p.a. E=698250 e N=7518372; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 164, de c.p.a. E=698134 e N=7518448, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jacó; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 165, de c.p.a. E=697808 e N=7518226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 166, de c.p.a. E=697730 e N=7518627; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 167, de c.p.a. E=697622 e N=7518981; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 168, de c.p.a. E=697437 e N=7519045; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 169, de c.p.a. E=697050 e N=7518878; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 170, de c.p.a. E=696974 e N=7518685; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 171, de c.p.a. E=696862 e N=7518812; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 172, de c.p.a. E=696778 e N=7518788; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 173, de c.p.a. E=696945 e N=7518468; deste, segue a montante pela margem direita de um rio sem denominação, tributário do Rio Santo Antônio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 174, de c.p.a. E=697549 e N=7518106; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 175, de c.p.a. E=697446 e N=7518126; ponto 176, de c.p.a. E=697344 e N=7518142; ponto 177, de c.p.a. E=697172 e N=7518181; ponto 178, de c.p.a. E=697045 e N=7518147; ponto 179, de c.p.a. E=696929 e N=7518131, até atingir o ponto 180, de c.p.a. E=696825 e N=7518091, localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Santo Antônio; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 181, de c.p.a. E=696942 e N=7517847; ponto 182, de c.p.a. E=696909 e N=7517834, até atingir o ponto 183, de c.p.a. E=696884 e N=7517838, localizado no canal de drenagem de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Antônio, na cota altimétrica de 1.080 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 184, de c.p.a. E=696866 e N=7517850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 185, de c.p.a. E=696800 e N=7517883; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 186, de c.p.a. E=696729 e N=7517903, localizado na cota altimétrica de 1.080 m; deste, segue acompanhando a cota de 1.080 m, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 187, de c.p.a. E=696579 e N=7517879; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 188, de c.p.a. E=696562 e N=7517850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 189, de c.p.a. E=696412 e N=7517838; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 190, de c.p.a. E=696243 e N=7518044; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 191, de c.p.a. E=696062 e N=7517998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Jacutinga, criada conforme o Decreto Estadual 40.909, de 17 de agosto de 2007, e com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 192, de c.p.a. E=696137 e N=7517706; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 193, de c.p.a. E=695620 e N=7517441; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 194, de c.p.a. E=695694 e N=7517908; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e com a RPPN Jacutinga, até o ponto 195, de c.p.a. E=695826 e N=7517865; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 196, de c.p.a. E=695973 e N=7517956; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 197, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 198, de c.p.a. E=695940 e N=7518039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 199, de c.p.a. E=695615 e N=7518071; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 200, de c.p.a. E=695506 e N=7518041; deste, segue em linha reta, até o ponto 201, de c.p.a. E=695448 e N=7517841; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 202, de c.p.a. E=695255 e N=7517702; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 203, de c.p.a. E=695400 e N=7517519; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 204, de c.p.a. E=695504 e N=7517257; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 205, de c.p.a. E=695765 e N=7517083, localizado na cota altimétrica de 1.140 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.140 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 206, de c.p.a. E=695798 e N=7516918; ponto 207, de c.p.a. E=696055 e N=7516774, até atingir o ponto 208, de c.p.a. E=696261 e N=7516772; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, sentido leste-nordeste, até o ponto 209, de c.p.a. E=696416 e N=7516796; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 210, de c.p.a. E=696587 e N=7516688; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 211, de c.p.a. E=696745 e N=7516401; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 212, de c.p.a. E=696900 e N=7516245; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 213, de c.p.a. E=697018 e N=7516291; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 214, de c.p.a. E=697288 e N=7516109; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 215, de c.p.a. E=697337 e N=7515953; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 216, de c.p.a. E=696473 e N=7515647, até atingir o divisor de águas das bacias
do Rio do Poço do Ferreira e do Rio do Bonfim no ponto 217, de c.p.a. E=696393 e N=7515580; deste, segue pelo divisor de águas das bacias do Rio do Poço do Ferreira e do Rio do Bonfim, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, conforme o disposto no Decreto 90.023, de 02/08/1984, passando pelos seguintes pontos: ponto 218, de c.p.a. E=696121 e N=7515632; ponto 219, de c.p.a. E=696032 e N=7515674; ponto 220, de c.p.a. E=695983 e N=7515719; ponto 221, de c.p.a. E=695977 e N=7515768; ponto 222, de c.p.a. E=695912 e N=7515866; ponto 223, de c.p.a. E=695867 e N=7515947; ponto 224, de c.p.a. E=695812 e N=7516022; ponto 225, de c.p.a. E=695787 e N=7516089; ponto 226, de c.p.a. E=695735 e N=7516164; ponto 227, de c.p.a. E=695612 e N=7516263; ponto 228, de c.p.a. E=695404 e N=7516345; ponto 229, de c.p.a. E=695329 e N=7516369; ponto 230, de c.p.a. E=695177 e N=7516393; ponto 231, de c.p.a. E=694990 e N=7516424, até atingir o ponto 232, de c.p.a. E=694905 e N=7516395, localizado no alto do Morro do Mata Porcos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, descendo o Morro do Mata Porcos, até o ponto 233, de c.p.a. E=694906 e N=7516393; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 234, de c.p.a. E=694943 e N=7515704, localizado no limite com o Vale do Bonfim; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 235, de c.p.a. E=694958 e N=7515704; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 236, de c.p.a. E=695018 e N=7515679; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 237, de c.p.a. E=695102 e N=7515717; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 238, de c.p.a. E=695229 e N=7515730; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 239, de c.p.a. E=695223 e N=7515765; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 240, de c.p.a. E=695210 e N=7515804; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 241, de c.p.a. E=695218 e N=7515832; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 242, de c.p.a. E=695170 e N=7515817; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 243, de c.p.a. E=695175 e N=7515850; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 244, de c.p.a. E=695200 e N=7515887; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 245, de c.p.a. E=695230 e N=7515868; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 246, de c.p.a. E=695244 e N=7515890; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 247, de c.p.a. E=695288 e N=7515923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 248, de c.p.a. E=695309 e N=7515930; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 249, de c.p.a. E=695289 e N=7515888; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 250, de c.p.a. E=695309 e N=7515889; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 251, de c.p.a. E=695316 e N=7515871; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 252, de c.p.a. E=695360 e N=7515893; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 253, de c.p.a. E=695381 e N=7515923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 254, de c.p.a. E=695498 e N=7515953; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 255, de c.p.a. E=695554 e N=7515896; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 256, de c.p.a. E=695528 e N=7515830; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 257, de c.p.a. E=695610 e N=7515770; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 258, de c.p.a. E=695624 e N=7515636; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 259, de c.p.a. E=695652 e N=7515588; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 260, de c.p.a. E=695633 e N=7515530; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 261, de c.p.a. E=695662 e N=7515404; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 262, de c.p.a. E=695769 e N=7515371; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 263, de c.p.a. E=695836 e N=7515317; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 264, de c.p.a. E=695998 e N=7515325; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 265, de c.p.a. E=696008 e N=7515288; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 266, de c.p.a. E=696146 e N=7515244; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 267, de c.p.a. E=696144 e N=7515116; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 268, de c.p.a. E=696273 e N=7514852; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 269, de c.p.a. E=696444 e N=7514734; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 270, de c.p.a. E=696627 e N=7514611; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 271, de c.p.a. E=696473 e N=7514584; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 272, de c.p.a. E=696321 e N=7514733; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 273, de c.p.a. E=696149 e N=7514793; deste, segue em linha reta, até o ponto 274, de c.p.a. E=696066 e N=7514808; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 275, de c.p.a. E=696038 e N=7514882; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 276, de c.p.a. E=695984 e N=7514911; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 277, de c.p.a. E=695930 e N=7514857; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 278, de c.p.a. E=695957 e N=7514780; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 279, de c.p.a. E=696042 e N=7514711; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 280, de c.p.a. E=696073 e N=7514709; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 281, de c.p.a. E=696121 e N=7514712; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 282, de c.p.a. E=696170 e N=7514721; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 283, de c.p.a. E=696235 e N=7514711; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 284, de c.p.a. E=696266 e N=7514691; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 285, de c.p.a. E=696307 e N=7514653; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 286, de c.p.a. E=696393 e N=7514604; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 287, de c.p.a. E=696509 e N=7514520; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 288, de c.p.a. E=696487 e N=7514479; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis,
até o ponto 289, de c.p.a. E=696412 e N=7514489; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 290, de c.p.a. E=696398 e N=7514438; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 291, de c.p.a. E=696362 e N=7514418; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 292, de c.p.a. E=696187 e N=7514504; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 293, de c.p.a. E=696030 e N=7514505; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 294, de c.p.a. E=696012 e N=7514553; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 295, de c.p.a. E=695776 e N=7514638; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 296, de c.p.a. E=695744 e N=7514519; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 297, de c.p.a. E=695517 e N=7514227; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 298, de c.p.a. E=695308 e N=7514015; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 299, de c.p.a. E=695626 e N=7513777; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 300, de c.p.a. E=695595 e N=7513666; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 301, de c.p.a. E=695263 e N=7513761; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 302, de c.p.a. E=695164 e N=7513667; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 303, de c.p.a. E=694992 e N=7513640; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 304, de c.p.a. E=695061 e N=7513424; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 305, de c.p.a. E=694867 e N=7513308; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 306, de c.p.a. E=694819 e N=7513320; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 307, de c.p.a. E=694768 e N=7513299; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 308, de c.p.a. E=694784 e N=7513130; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 309, de c.p.a. E=694641 e N=7513206; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 310, de c.p.a. E=694419 e N=7513233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 311, de c.p.a. E=694549 e N=7513360; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 312, de c.p.a. E=694665 e N=713378; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 313, de c.p.a. E=694707 e N=7513606; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 314, de c.p.a. E=694456 e N=7513606; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 315, de c.p.a. E=694445 e N=7513683; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 316, de c.p.a. E=694689 e N=7513707; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 317, de c.p.a. E=694768 e N=7513722; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 318, de c.p.a. E=694779 e N=7513770; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 319, de c.p.a. E=694718 e N=7513807; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 320, de c.p.a. E=694710 e N=7513844; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 321, de c.p.a. E=695075 e N=7514233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 322, de c.p.a. E=694903 e N=7514365; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 323, de c.p.a. E=694800 e N=7514487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 324, de c.p.a. E=694747 e N=7514611; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 325, de c.p.a. E=694826 e N=7514715; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 326, de c.p.a. E=694938 e N=7514733; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 327, de c.p.a. E=695083 e N=7514799; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 328, de c.p.a. E=695020 e N=7514918; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 329, de c.p.a. E=694922 e N=7514969; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 330, de c.p.a. E=694951 e N=7515080; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 331, de c.p.a. E=694819 e N=7515297; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 332, de c.p.a. E=694863 e N=7515350; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 333, de c.p.a. E=694686 e N=7515434, até atingir o ponto 334, de c.p.a. E=694553 e N=7515332, localizado na cota altimétrica de 1.160 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.160 m, até o ponto 335, de c.p.a. E=694356 e N=7515338; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 336, de c.p.a. E=694211 e N=7515384, localizado na cota altimétrica de 1.140 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 337, de c.p.a. E=694034 e N=7515358, localizado na cota altimétrica de 1.120 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.120 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 338, de c.p.a. E=693969 e N=7515320; ponto 339, de c.p.a. E=693899 e N=7515287; ponto 340, de c.p.a. E=693821 e N=7515219; ponto 341, de c.p.a. E=693762 e N=7515174; ponto 342, de c.p.a. E=693704 e N=7515119; ponto 343, de c.p.a. E=693635 e N=7515065; ponto 344, de c.p.a. E=693539 e N=7515026; ponto 345, de c.p.a. E=693448 e N=7515012; ponto 346, de c.p.a. E=693359 e N=7514990; ponto 347, de c.p.a. E=693272 e N=7514969; ponto 348, de c.p.a. E=693200 e N=7514915; ponto 349, de c.p.a. E=693150 e N=7514863; ponto 350, de c.p.a. E=693123 e N=7514823; ponto 351, de c.p.a. E=693094 e N=7514776, até atingir o ponto 352, de c.p.a. E=693065 e N=7514726, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio do Poço do Ferreira; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 353, de c.p.a. E=693127 e N=7514554, até atingir o ponto 354, de c.p.a. E=693277 e N=7514192; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 355, de c.p.a. E=692195 e N=7513965, localizado na cota altimétrica de 1.060 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.060 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 356, de c.p.a. E=692148 e N=7513913; ponto 357, de c.p.a. E=692144 e N=7513901; ponto 358, de c.p.a. E=692143 e N=7513897; ponto 359, de c.p.a. E=692141 e N=7513888; ponto 360, de c.p.a. E=692140 e N=7513879; ponto 361, de c.p.a. E=692138 e N=7513859; ponto 362, de c.p.a. E=692134 e N=7513837; ponto 363, de c.p.a. E=692132 e N=7513823; ponto 364, de c.p.a. E=692130 e N=7513814; ponto 365, de c.p.a. E=692129 e N=7513805; ponto 366, de c.p.a. E=692127 e N=7513799; ponto 367, de c.p.a. E=692125 e N=7513790; ponto 368, de c.p.a. E=692122 e N=7513777; ponto 369, de c.p.a. E=692119 e N=7513769; ponto 370, de c.p.a. E=692118 e N=7513762; ponto 371, de c.p.a. E=692113 e N=7513744; ponto 372, de c.p.a. E=692107 e N=7513722; ponto
373, de c.p.a. E=692102 e N=7513702; ponto 374, de c.p.a. E=692093 e N=7513674; ponto 375, de c.p.a. E=692082 e N=7513647; ponto 376, de c.p.a. E=692077 e N=7513628; ponto 377, de c.p.a. E=692071 e N=7513602; ponto 378, de c.p.a. E=692064 e N=7513578; ponto 379, de c.p.a. E=692058 e N=7513555; ponto 380, de c.p.a. E=692052 e N=7513540; ponto 381, de c.p.a. E=692045 e N=7513521; ponto 382, de c.p.a. E=692035 e N=7513494; ponto 383, de c.p.a. E=692025 e N=7513466; ponto 384, de c.p.a. E=692017 e N=7513449; ponto 385, de c.p.a. E=692006 e N=7513429; ponto 386, de c.p.a. E=691992 e N=7513406; ponto 387, de c.p.a. E=691980 e N=7513389; ponto 388, de c.p.a. E=691963 e N=7513367; ponto 389, de c.p.a. E=691948 e N=7513348; ponto 390, de c.p.a. E=691926 e N=7513324; ponto 391, de c.p.a. E=691910 e N=7513307; ponto 392, de c.p.a. E=691889 e N=7513287; ponto 393, de c.p.a. E=691871 e N=7513268; ponto 394, de c.p.a. E=691845 e N=7513244, até atingir o ponto 395, de c.p.a. E=691820 e N=7513217; deste, segue, contornando o limite do Condomínio Vale das Samambaias e depois pelo divisor de águas, percorrendo o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 396, de c.p.a. E=691762 e N=7513338; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 397, de c.p.a. E=691756 e N=7513378; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 398, de c.p.a. E=691717 e N=7513419; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 399, de c.p.a. E=691712 e N=7513460; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 400, de c.p.a. E=691679 e N=7513478; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 401, de c.p.a. E=691601 e N=7513487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 402, de c.p.a. E=691547 e N=7513550; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 403, de c.p.a. E=691481 e N=7513557; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 404, de c.p.a. E=691317 e N=7513649; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 405, de c.p.a. E=691158 e N=7513599; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 406, de c.p.a. E=691110 e N=7513561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 407, de c.p.a. E=691051 e N=7513529; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 408, de c.p.a. E=691000 e N=7513542; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 409, de c.p.a. E=690848 e N=7513473; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 410, de c.p.a. E=690710 e N=7513385; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 411, de c.p.a. E=690531 e N=7513383; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo eixo do canal do córrego da antiga Reserva do Alcobaça, até atingir o ponto 412, de c.p.a. E=690434 e N=7513193; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça, passando pelo ponto 413, de c.p.a. E=690408 e N=7513146; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 414, de c.p.a. E=690394 e N=7513070; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 415, de c.p.a. E=690430 e N=7513011; deste, segue em linha reta até o ponto 416, de c.p.a. E=690499 e N=7512980; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 417, de c.p.a. E=690571 e N=7512923; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 418, de c.p.a. E=690598 e N=7512861, localizado no alto do morro; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o fundo do vale no ponto 419, de c.p.a. E=690830 e N=7512801; deste, segue, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando o aceiro histórico da antiga Reserva do Alcobaça passando pelos seguintes pontos: ponto 420, de c.p.a. E=690901 e N=7512259; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 421, de c.p.a. E=691182 e N=7512194; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 422, de c.p.a. E=691282 e N=7512061; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 423, de c.p.a. E=691328 e N=7512061; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 424, de c.p.a. E=691469 e N=7511938; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 425, de c.p.a. E=692238 e N=7511860; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 426, de c.p.a. E=692748 e N=7511320, localizado na margem esquerda do Córrego da Ponte de Ferro; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido córrego, até o ponto 427, de c.p.a. E=692988 e N=7510561; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 428, de c.p.a. E=693386 e N=7510046; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 429, de c.p.a. E=693332 e N=7509872; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 430, de c.p.a. E=693321 e N=7509149; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 431, de c.p.a. E=693309 e N=7509029, localizado na cota de 1.300 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.300 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 432, de c.p.a. E=693311 e N=7509005; ponto 433, de c.p.a. E=693311 e N=7508980; ponto 434, de c.p.a. E=693308 e N=7508957; ponto 435, de c.p.a. E=693299 e N=7508939; ponto 436, de c.p.a. E=693284 e N=7508919; ponto 437, de c.p.a. E=693275 e N=7508901; ponto 438, de c.p.a. E=693270 e N=7508890; ponto 439, de c.p.a. E=693266 e N=7508878; ponto 440, de c.p.a. E=693264 e N=7508864; ponto 441, de c.p.a. E=693266 e N=7508851; ponto 442, de c.p.a. E=693269 e N=7508848; ponto 443, de c.p.a. E=693272 e N=7508843; ponto 444, de c.p.a. E=693277 e N=7508838; ponto 445, de c.p.a. E=693289 e N=7508832; ponto 446, de c.p.a. E=693301 e N=7508832; ponto 447, de c.p.a. E=693318 e N=7508832; ponto 448, de c.p.a. E=693332 e N=7508836; ponto 449, de c.p.a. E=693352 e N=7508839; ponto 450, de c.p.a. E=693367 e N=7508838; ponto 451, de c.p.a. E=693378 e N=7508834; ponto 452, de c.p.a. E=693388 e N=7508829; ponto 453, de c.p.a. E=693402 e N=7508818; ponto 454, de c.p.a. E=693411 e N=7508809; ponto 455, de c.p.a. E=693419 e N=7508798; ponto 456, de c.p.a. E=693426 e N=7508785; ponto 457, de c.p.a. E=693440 e N=7508754; ponto 458, de c.p.a. E=693448 e N=7508727; ponto 459, de c.p.a. E=693458 e N=7508689; ponto 460, de c.p.a. E=693465 e N=7508662; ponto 461, de c.p.a. E=693471 e N=7508634; ponto 462, de c.p.a. E=693475 e N=7508616; ponto 463, de c.p.a. E=693475 e N=7508599; ponto 464, de c.p.a. E=693473 e N=7508576; ponto 465, de c.p.a. E=693470 e N=7508555; ponto 466, de c.p.a. E=693467 e N=7508542; ponto 467, de c.p.a. E=693461 e N=7508525; ponto 468, de c.p.a. E=693451 e N=7508510; ponto 469, de c.p.a. E=693437 e N=7508496; ponto 470, de c.p.a. E=693427 e N=7508487; ponto 471, de c.p.a. E=693404 e N=7508475; ponto 472, de c.p.a. E=693381 e N=7508473; ponto 473, de c.p.a. E=693356 e N=7508475; ponto 474, de c.p.a. E=693338 e N=7508478; ponto 475, de c.p.a. E=693319 e N=7508482; ponto 476, de c.p.a. E=693304 e N=7508486; ponto 477, de c.p.a. E=693277 e N=7508496; ponto 478, de c.p.a. E=693251 e N=7508488; ponto 479, de c.p.a. E=693243 e N=7508475; ponto 480, de c.p.a. E=693238 e N=7508460; ponto 481, de c.p.a. E=693238 e N=7508445; ponto 482, de c.p.a. E=693241 e N=7508431; ponto 483, de c.p.a. E=693250 e N=7508418; ponto 484, de c.p.a. E=693261 e N=7508405; ponto 485, de c.p.a. E=693276 e N=7508391; ponto 486, de c.p.a. E=693304 e N=7508358; ponto 487, de c.p.a. E=693332 e N=7508311; ponto 488, de c.p.a. E=693366 e N=7508277; ponto 489, de c.p.a. E=693397 e N=7508251; ponto 490, de c.p.a. E=693431 e N=7508202; ponto 491, de c.p.a. E=693446 e N=7508156; ponto 492, de c.p.a. E=693464 e N=7508110;
ponto 493, de c.p.a. E=693479 e N=7508083; ponto 494, de c.p.a. E=693487 e N=7508067; ponto 495, de c.p.a. E=693485 e N=7508051; ponto 496, de c.p.a. E=693464 e N=7508041; ponto 497, de c.p.a. E=693446 e N=7508035; ponto 498, de c.p.a. E=693429 e N=7508030; ponto 499, de c.p.a. E=693415 e N=7508027; ponto 500, de c.p.a. E=693404 e N=7508023; ponto 501, de c.p.a. E=693390 e N=7508020; ponto 502, de c.p.a. E=693372 e N=7508012; ponto 503, de c.p.a. E=693356 e N=7508002; ponto 504, de c.p.a. E=693340 e N=7507993; ponto 505, de c.p.a. E=693317 e N=7507977; ponto 506, de c.p.a. E=693298 e N=7507962; ponto 507, de c.p.a. E=693288 e N=7507953; ponto 508 de c.p.a. E=693273 e N=7507938; ponto 509, de c.p.a. E=693257 e N=7507921; ponto 510, de c.p.a. E=693245 e N=7507904; ponto 511, de c.p.a. E=693232 e N=7507889; ponto 512, de c.p.a. E=693221 e N=7507876; ponto 513, de c.p.a. E=693180 e N=7507845; ponto 514, de c.p.a. E=693162 e N=7507836; ponto 515, de c.p.a. E=693139 e N=7507824; ponto 516, de c.p.a. E=693120 e N=7507810; ponto 517, de c.p.a. E=693117 e N=7507806; ponto 518, de c.p.a. E=693112 e N=7507801; ponto 519, de c.p.a. E=693107 e N=7507795; ponto 520, de c.p.a. E=693100 e N=7507787; ponto 521, de c.p.a. E=693093 e N=7507780; ponto 522, de c.p.a. E=693080 e N=7507771; ponto 523, de c.p.a. E=693070 e N=7507767; ponto 524, de c.p.a. E=693061 e N=7507764; ponto 525, de c.p.a. E=693047 e N=7507760; ponto 526, de c.p.a. E=693034 e N=7507758; ponto 527, de c.p.a. E=693023 e N=7507757; ponto 528, de c.p.a. E=693011 e N=7507760; ponto 529, de c.p.a. E=692999 e N=7507757; ponto 530, de c.p.a. E=692992 e N=7507752; ponto 531, de c.p.a. E=692982 e N=7507752; ponto 532, de c.p.a. E=692972 e N=7507752; ponto 533, de c.p.a. E=692963 e N=7507751; ponto 534, de c.p.a. E=692952 e N=7507749; ponto 535, de c.p.a. E=692942 e N=7507747; ponto 536, de c.p.a. E=692933 e N=7507743; ponto 537, de c.p.a. E=692928 e N=7507740; ponto 538, de c.p.a. E=692920 e N=7507736; ponto 539, de c.p.a. E=692910 e N=7507731, até atingir o ponto 540, de c.p.a. E=692902 e N=7507725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando o Morro do Cobiçado, passando pelos seguintes pontos: ponto 541, de c.p.a. E=691455 e N=7508170; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 542, de c.p.a. E=690983 e N=7508128; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 543, de c.p.a. E=690867 e N=7508145; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 544, de c.p.a. E=690756 e N=7508088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 545, de c.p.a. E=690536 e N=7508140; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 546, de c.p.a. E=690328 e N=7508088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 547, de c.p.a. E=690281 e N=7508088, até atingir o ponto 548, de c.p.a. E=690281 e N=7507727; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, percorrendo a base do Morro Torres do Morin e do Morro Alto da Cabeça de Negro, passando pelos seguintes pontos: ponto 549, de c.p.a. E=689143 e N=7507198; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 550, de c.p.a. E=688419 e N=7506495; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 551, de c.p.a. E=688236 e N=7506372; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 552, de c.p.a. E=687979 e N=7506206; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 553, de c.p.a. E=687766 e N=7506079, localizado na margem esquerda do Rio Caioba Mirim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido rio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 554, de c.p.a. E=687728 e N=7505925; ponto 555, de c.p.a. E=687636 e N=7505623; ponto 556, de c.p.a. E=687455 e N=7505327; ponto 557, de c.p.a. E=687358 e N=7505304; ponto 558, de c.p.a. E=687261 e N=7504852, até atingir o ponto 559, de c.p.a. E=687085 e N=7504313, todos localizados na margem esquerda do referido rio; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando o Morro da Cabeça de Frade, até o ponto 560, de c.p.a. E=687183 e N=7503986; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 561, de c.p.a. E=687338 e N=7503778; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo Córrego Madalena, direção leste-sudeste, até atingir a confluência de dois afluentes sem denominação do Córrego Madalena, onde está localizado o ponto 562, de c.p.a. E=688031 e N=7503677; deste, segue a montante pela margem direita do afluente sem denominação do Córrego Madalena, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, localizada mais ao sul, até o ponto 563, de c.p.a. E=688392 e N=7503635, localizado na margem direita do referido afluente; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 564, de c.p.a. E=688418 e N=7503520, localizado na cota de 320 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 320 m passando pelos seguintes pontos: ponto 565, de c.p.a. E=688400 e N=7503496; ponto 566, de c.p.a. E=688393 e N=7503468; ponto 567, de c.p.a. E=688391 e N=7503437; ponto 568, de c.p.a. E=688398 e N=7503398; ponto 569, de c.p.a. E=688403 e N=7503376; ponto 570, de c.p.a. E=688401 e N=7503345; ponto 571, de c.p.a. E=688380 e N=7503322; ponto 572, de c.p.a. E=688364 e N=7503305; ponto 573, de c.p.a. E=688354 e N=7503288; ponto 574, de c.p.a. E=688346 e N=7503274; ponto 575, de c.p.a. E=688338 e N=7503253; ponto 576, de c.p.a. E=688331 e N=7503240; ponto 577, de c.p.a. E=688326 e N=7503217; ponto 578, de c.p.a. E=688326 e N=7503182; ponto 579, de c.p.a. E=688330 e N=7503156; ponto 580, de c.p.a. E=688332 e N=7503139; ponto 581, de c.p.a. E=688335 e N=7503108; ponto 582, de c.p.a. E=688343 e N=7503078; ponto 583, de c.p.a. E=688355 e N=7503041; ponto 584, de c.p.a. E=688368 e N=7503008; ponto 585, de c.p.a. E=688402 e N=7502963; ponto 586, de c.p.a. E=688428 e N=7502919; ponto 587, de c.p.a. E=688426 e N=7502886; ponto 588, de c.p.a. E=688428 e N=7502849, até atingir o ponto 589, de c.p.a. E=688439 e N=7502831; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando no final do Morro Redondo, passando pelos seguintes pontos: ponto 590, de c.p.a. E=688538 e N=7502669; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 591, de c.p.a. E=688905 e N=7502065; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 592, de c.p.a. E=689053 e N=7501897; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 593, de c.p.a. E=689545 e N=7501896; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 594, de c.p.a. E=690185 e N=7501712; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 595, de c.p.a. E=690610 e N=7501772; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir a cota altimétrica de 340 m no ponto 596, de c.p.a. E=691334 e N=7502185, localizado na base do Morro dos Dois Irmãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 597, de c.p.a. E=691339 e N=7502177; ponto 598, de c.p.a. E=691351 e N=7502167; ponto 599, de c.p.a. E=691360 e N=7502158; ponto 600, de c.p.a. E=691368 e N=7502147; ponto 601, de c.p.a. E=691376 e N=7502140; ponto 602, de c.p.a. E=691394 e N=7502129; ponto 603, de c.p.a. E=691438 e N=7502115; ponto 604, de c.p.a. E=691455 e N=7502113; ponto 605, de c.p.a. E=691463 e N=7502114; ponto 606, de c.p.a. E=691499 e N=7502125; ponto 607, de c.p.a. E=691520 e N=7502131; ponto 608, de c.p.a. E=691546 e N=7502136; ponto 609, de c.p.a. E=691555 e N=7502136; ponto 610, de c.p.a. E=691564 e N=7502134; ponto 611, de c.p.a. E=691571 e N=7502131; ponto 612, de c.p.a. E=691581 e N=7502122; ponto 613, de c.p.a. E=691599 e N=7502097; ponto 614, de c.p.a. E=691604 e N=7502093; ponto 615, de c.p.a. E=691617 e N=7502091; ponto 616, de c.p.a. E=691657 e N=7502085; ponto 617, de c.p.a. E=691683 e N=7502077; ponto 618, de c.p.a. E=691701 e N=7502069; ponto 619, de c.p.a. E=691707 e N=7502068; ponto 620, de c.p.a. E=691729 e N=7502067; ponto 621, de c.p.a. E=691739 e N=7502066; ponto 622, de c.p.a. E=691751 e N=7502063; ponto 623, de c.p.a. E=691798 e N=7502047; ponto 624, de c.p.a. E=691815 e N=7502042; ponto 625, de c.p.a. E=691833 e N=7502034; ponto 626, de c.p.a. E=691859 e N=7502022; ponto 627, de c.p.a. E=691867 e N=7502021; ponto
628, de c.p.a. E=691884 e N=7502021; ponto 629, de c.p.a. E=691914 e N=7502020; ponto 630, de c.p.a. E=691933 e N=7502023; ponto 631, de c.p.a. E=691963 e N=7502033; ponto 632, de c.p.a. E=691975 e N=7502038; ponto 633, de c.p.a. E=691984 e N=7502043; ponto 634, de c.p.a. E=692000 e N=7502055; ponto 635, de c.p.a. E=692022 e N=7502075; ponto 636, de c.p.a. E=692040 e N=7502096; ponto 637, de c.p.a. E=692049 e N=7502109; ponto 638, de c.p.a. E=692054 e N=7502118; ponto 639, de c.p.a. E=692063 e N=7502136; ponto 640, de c.p.a. E=692088 e N=7502191; ponto 641, de c.p.a. E=692091 e N=7502200; ponto 642, de c.p.a. E=692092 e N=7502210; ponto 643, de c.p.a. E=692091 e N=7502216; ponto 644, de c.p.a. E=692087 e N=7502228; ponto 645, de c.p.a. E=692081 e N=7502241; ponto 646, de c.p.a. E=692076 e N=7502255; ponto 647, de c.p.a. E=692073 e N=7502264; ponto 648, de c.p.a. E=692061 e N=7502284; ponto 649, de c.p.a. E=692051 e N=7502297; ponto 650, de c.p.a. E=692037 e N=7502312; ponto 651, de c.p.a. E=692018 e N=7502334; ponto 652, de c.p.a. E=691995 e N=7502372; ponto 653, de c.p.a. E=691991 e N=7502393; ponto 654, de c.p.a. E=691988 e N=7502406; ponto 655, de c.p.a. E=691982 e N=7502431; ponto 656, de c.p.a. E=691977 e N=7502456; ponto 657, de c.p.a. E=691974 e N=7502464; ponto 658, de c.p.a. E=691969 e N=7502473; ponto 659, de c.p.a. E=691963 e N=7502481; ponto 660, de c.p.a. E=691954 e N=7502489; ponto 661, de c.p.a. E=691947 e N=7502494; ponto 662, de c.p.a. E=691929 e N=7502504; ponto 663, de c.p.a. E=691910 e N=7502519; ponto 664, de c.p.a. E=691898 e N=7502536; ponto 665, de c.p.a. E=691888 e N=7502546; ponto 666, de c.p.a. E=691880 e N=7502551; ponto 667, de c.p.a. E=691858 e N=7502560; ponto 668, de c.p.a. E=691848 e N=7502565; ponto 669, de c.p.a. E=691843 e N=7502575; ponto 670, de c.p.a. E=691838 e N=7502593; ponto 671, de c.p.a. E=691834 e N=7502609; ponto 672, de c.p.a. E=691827 e N=7502628; ponto 673, de c.p.a. E=691822 e N=7502635; ponto 674, de c.p.a. E=691812 e N=7502647; ponto 675, de c.p.a. E=691797 e N=7502657; ponto 676, de c.p.a. E=691784 e N=7502664; ponto 677, de c.p.a. E=691770 e N=7502671; ponto 678, de c.p.a. E=691761 e N=7502675; ponto 679, de c.p.a. E=691748 e N=7502683; ponto 680, de c.p.a. E=691740 e N=7502690; ponto 681, de c.p.a. E=691734 e N=7502696; ponto 682, de c.p.a. E=691730 e N=7502702; ponto 683, de c.p.a. E=691727 e N=7502711; ponto 684, de c.p.a. E=691725 e N=7502730; ponto 685, de c.p.a. E=691724 e N=7502751; ponto 686, de c.p.a. E=691725 e N=7502772; ponto 687, de c.p.a. E=691725 e N=7502782; ponto 688, de c.p.a. E=691723 e N=7502792; ponto 689, de c.p.a. E=691719 e N=7502805; ponto 690, de c.p.a. E=691716 e N=7502823; ponto 691, de c.p.a. E=691716 e N=7502830; ponto 692, de c.p.a. E=691707 e N=7502858; ponto 693, de c.p.a. E=691699 e N=7502863; ponto 694, de c.p.a. E=691691 e N=7502870; ponto 695, de c.p.a. E=691678 e N=7502884; ponto 696, de c.p.a. E=691664 e N=7502899; ponto 697, de c.p.a. E=691666 e N=7502909; ponto 698, de c.p.a. E=691681 e N=7502916; ponto 699, de c.p.a. E=691693 e N=7502920; ponto 700, de c.p.a. E=691708 e N=7502925; ponto 701, de c.p.a. E=691723 e N=7502929; ponto 702, de c.p.a. E=691748 e N=7502935; ponto 703, de c.p.a. E=691768 e N=7502942; ponto 704, de c.p.a. E=691781 e N=7502950; ponto 705, de c.p.a. E=691793 e N=7502962; ponto 706, de c.p.a. E=691802 e N=7502967; ponto 707, de c.p.a. E=691840 e N=7502966; ponto 708, de c.p.a. E=691846 e N=7502967; ponto 709, de c.p.a. E=691853 e N=7502969; ponto 710, de c.p.a. E=691865 e N=7502981; ponto 711, de c.p.a. E=691880 e N=7502999; ponto 712, de c.p.a. E=691899 e N=7503011; ponto 713, de c.p.a. E=691909 e N=7503015; ponto 714, de c.p.a. E=691917 e N=7503017; ponto 715, de c.p.a. E=691923 e N=7503017; ponto 716, de c.p.a. E=691931 e N=7503015; ponto 717, de c.p.a. E=691934 e N=7503012; ponto 718, de c.p.a. E=691938 e N=7503007; ponto 719, de c.p.a. E=691940 e N=7503001; ponto 720, de c.p.a. E=691942 e N=7502995; ponto 721, de c.p.a. E=691944 e N=7502977; ponto 722, de c.p.a. E=691945 e N=7502961; ponto 723, de c.p.a. E=691943 e N=7502947; ponto 724, de c.p.a. E=691943 e N=7502940; ponto 725, de c.p.a. E=691945 e N=7502931; ponto 726, de c.p.a. E=691949 e N=7502925; ponto 727, de c.p.a. E=691956 e N=7502919; ponto 728, de c.p.a. E=691967 e N=7502915; ponto 729, de c.p.a. E=691977 e N=7502915; ponto 730, de c.p.a. E=691990 e N=7502918; ponto 731, de c.p.a. E=692003 e N=7502920; ponto 732, de c.p.a. E=692018 e N=7502926; ponto 733, de c.p.a. E=692022 e N=7502931; ponto 734, de c.p.a. E=692033 e N=7502935; ponto 735, de c.p.a. E=692052 e N=7502935; ponto 736, de c.p.a. E=692067 e N=7502937; ponto 737, de c.p.a. E=692078 e N=7502937; ponto 738, de c.p.a. E=692083 e N=7502934; ponto 739, de c.p.a. E=692091 e N=7502921; ponto 740, de c.p.a. E=692111 e N=7502906; ponto 741, de c.p.a. E=692136 e N=7502889; ponto 742, de c.p.a. E=692151 e N=7502883; ponto 743, de c.p.a. E=692176 e N=7502877; ponto 744, de c.p.a. E=692184 e N=7502873; ponto 745, de c.p.a. E=692184 e N=7502872; ponto 746, de c.p.a. E=692188 e N=7502858; ponto 747, de c.p.a. E=692192 e N=7502850; ponto 748, de c.p.a. E=692202 e N=7502840; ponto 749, de c.p.a. E=692210 e N=7502836; ponto 750, de c.p.a. E=692219 e N=7502833; ponto 751, de c.p.a. E=692231 e N=7502827; ponto 752, de c.p.a. E=692253 e N=7502818; ponto 753, de c.p.a. E=692276 e N=7502810; ponto 754, de c.p.a. E=692300 e N=7502802; ponto 755, de c.p.a. E=692314 e N=7502796; ponto 756, de c.p.a. E=692335 e N=7502784; ponto 757, de c.p.a. E=692353 e N=7502772; ponto 758, de c.p.a. E=692365 e N=7502765; ponto 759, de c.p.a. E=692374 e N=7502763; ponto 760, de c.p.a. E=692392 e N=7502760; ponto 761, de c.p.a. E=692409 e N=7502755; ponto 762, de c.p.a. E=692426 e N=7502749; ponto 763, de c.p.a. E=692436 e N=7502743; ponto 764, de c.p.a. E=692448 e N=7502734; ponto 765, de c.p.a. E=692461 e N=7502719; ponto 766, de c.p.a. E=692467 e N=7502718; ponto 767, de c.p.a. E=692471 e N=7502726; ponto 768, de c.p.a. E=692474 e N=7502732; ponto 769, de c.p.a. E=692480 e N=7502735; ponto 770, de c.p.a. E=692492 e N=7502736; ponto 771, de c.p.a. E=692526 e N=7502737; ponto 772, de c.p.a. E=692535 e N=7502740; ponto 773, de c.p.a. E=692548 e N=7502748; ponto 774, de c.p.a. E=692567 e N=7502755; ponto 775, de c.p.a. E=692585 e N=7502760; ponto 776, de c.p.a. E=692602 e N=7502762; ponto 777, de c.p.a. E=692611 e N=7502764; ponto 778, de c.p.a. E=692619 e N=7502769; ponto 779, de c.p.a. E=692625 e N=7502775; ponto 780, de c.p.a. E=692629 e N=7502782; ponto 781, de c.p.a. E=692631 e N=7502790; ponto 782, de c.p.a. E=692630 e N=7502804; ponto 783, de c.p.a. E=692633 e N=7502813; ponto 784, de c.p.a. E=692633 e N=7502813; ponto 785, de c.p.a. E=692638 e N=7502815; ponto 786, de c.p.a. E=692648 e N=7502817; ponto 787, de c.p.a. E=692663 e N=7502817; ponto 788, de c.p.a. E=692676 e N=7502820; ponto 789, de c.p.a. E=692688 e N=7502825; ponto 790, de c.p.a. E=692694 e N=7502826; ponto 791, de c.p.a. E=692699 e N=7502827; ponto 792, de c.p.a. E=692717 e N=7502829; ponto 793, de c.p.a. E=692727 e N=7502832; ponto 794, de c.p.a. E=692745 e N=7502839; ponto 795, de c.p.a. E=692753 e N=7502842; ponto 796, de c.p.a. E=692773 e N=7502845; ponto 797, de c.p.a. E=692799 e N=7502845; ponto 798, de c.p.a. E=692816 e N=7502844; ponto 799, de c.p.a. E=692825 e N=7502844; ponto 800, de c.p.a. E=692836 e N=7502846; ponto 801, de c.p.a. E=692845 e N=7502850; ponto 802, de c.p.a. E=692859 e N=7502856; ponto 803, de c.p.a. E=692872 e N=7502862; ponto 804, de c.p.a. E=692880 e N=7502863; ponto 805, de c.p.a. E=692893 e N=7502861; ponto 806, de c.p.a. E=692901 e N=7502862; ponto 807, de c.p.a. E=692922 e N=7502868; ponto 808, de c.p.a. E=692946 e N=7502881; ponto 809, de c.p.a. E=692966 e N=7502890; ponto 810, de c.p.a. E=692987 e N=7502897; ponto 811, de c.p.a. E=693009 e N=7502904; ponto 812, de c.p.a. E=693038 e N=7502912; ponto 813, de c.p.a. E=693055 e N=7502923; ponto 814, de c.p.a. E=693064 e N=7502934; ponto 815, de c.p.a. E=693069 e N=7502941; ponto 816, de c.p.a. E=693078 e N=7502956; ponto 817, de c.p.a. E=693085 e N=7502966; ponto 818, de c.p.a. E=693096 e N=7502982; ponto 819, de c.p.a. E=693102 e N=7502989; ponto 820, de c.p.a. E=693111 e N=7502999; ponto 821, de c.p.a. E=693119 e N=7503010; ponto 822, de c.p.a. E=693127 e N=7503022; ponto 823, de c.p.a. E=693145 e N=7503049; ponto 824, de c.p.a. E=693155 e N=7503062; ponto 825, de c.p.a. E=693172 e N=7503077; ponto 826, de c.p.a. E=693177 e N=7503082; ponto 827, de c.p.a. E=693200 e N=7503112; ponto 828, de c.p.a. E=693206 e N=7503121; ponto 829, de c.p.a. E=693211 e N=7503129; ponto 830, de c.p.a. E=693227 e N=7503150; ponto 831, de c.p.a. E=693237 e N=7503166; ponto 832, de c.p.a. E=693240 e N=7503173, até atingir o ponto 833, de c.p.a. E=693246 e N=7503183; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 834, de c.p.a. E=693529 e N=7503487; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 835, de c.p.a. E=693956 e N=7503571; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 836, de c.p.a. E=693920 e N=7503276; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir novamente a cota altimétrica de 340 m no ponto 837, de c.p.a. E=693478 e N=7502926; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 838, de c.p.a. E=693464 e N=7502896; ponto 839, de c.p.a. E=693419 e N=7502854; ponto 840, de c.p.a. E=693462 e N=7502886; ponto 841, de c.p.a. E=693462 e N=7502862; ponto 842, de c.p.a.
E=693460 e N=7502849; ponto 843, de c.p.a. E=693449 e N=7502838; ponto 844, de c.p.a. E=693432 e N=7502821; ponto 845, de c.p.a. E=693417 e N=7502805; ponto 846, de c.p.a. E=693407 e N=7502793; ponto 847, de c.p.a. E=693388 e N=7502776; ponto 848, de c.p.a. E=693379 e N=7502770; ponto 849, de c.p.a. E=693358 e N=7502753; ponto 850, de c.p.a. E=693344 e N=7502739; ponto 851, de c.p.a. E=693340 e N=7502730; ponto 852, de c.p.a. E=693336 e N=7502701; ponto 853, de c.p.a. E=693333 e N=7502693; ponto 854, de c.p.a. E=693316 e N=7502668; ponto 855, de c.p.a. E=693308 e N=7502655; ponto 856, de c.p.a. E=693304 e N=7502647; ponto 857, de c.p.a. E=693299 e N=7502611; ponto 858, de c.p.a. E=693299 e N=7502598; ponto 859, de c.p.a. E=693299 e N=7502578; ponto 860, de c.p.a. E=693294 e N=7502560; ponto 861, de c.p.a. E=693293 e N=7502551; ponto 862, de c.p.a. E=693292 e N=7502536; ponto 863, de c.p.a. E=693290 e N=7502526; ponto 864, de c.p.a. E=693286 e N=7502517; ponto 865, de c.p.a. E=693276 e N=7502504; ponto 866, de c.p.a. E=693255 e N=7502483; ponto 867, de c.p.a. E=693244 e N=7502471; ponto 868, de c.p.a. E=693236 e N=7502462; ponto 869, de c.p.a. E=693233 e N=7502456; ponto 870, de c.p.a. E=693230 e N=7502445; ponto 871, de c.p.a. E=693225 e N=7502440; ponto 872, de c.p.a. E=693218 e N=7502439; ponto 873, de c.p.a. E=693201 e N=7502440; ponto 874, de c.p.a. E=693190 e N=7502437; ponto 875, de c.p.a. E=693179 e N=7502431; ponto 876, de c.p.a. E=693172 e N=7502425; ponto 877, de c.p.a. E=693166 e N=7502418; ponto 878, de c.p.a. E=693163 e N=7502413; ponto 879, de c.p.a. E=693160 e N=7502404; ponto 880, de c.p.a. E=693155 e N=7502386; ponto 881, de c.p.a. E=693151 e N=7502366; ponto 882, de c.p.a. E=693149 e N=7502359; ponto 883, de c.p.a. E=693145 e N=7502351; ponto 884, de c.p.a. E=693132 e N=7502336; ponto 885, de c.p.a. E=693128 e N=7502328; ponto 886, de c.p.a. E=693116 e N=7502313; ponto 887, de c.p.a. E=693071 e N=7502254; ponto 888, de c.p.a. E=693056 e N=7502230; ponto 889, de c.p.a. E=693047 e N=7502214; ponto 890, de c.p.a. E=693042 e N=7502200; ponto 891, de c.p.a. E=693041 e N=7502189; ponto 892, de c.p.a. E=693042 e N=7502169; ponto 893, de c.p.a. E=693044 e N=7502155; ponto 894, de c.p.a. E=693045 e N=7502140; ponto 895, de c.p.a. E=693044 e N=7502123; ponto 896, de c.p.a. E=693040 e N=7502111; ponto 897, de c.p.a. E=693030 e N=7502099; ponto 898, de c.p.a. E=693018 e N=7502086; ponto 899, de c.p.a. E=693010 e N=7502070; ponto 900, de c.p.a. E=693006 e N=7502054; ponto 901, de c.p.a. E=693003 e N=7502040; ponto 902, de c.p.a. E=693001 e N=7502010; ponto 903, de c.p.a. E=692999 e N=7501983; ponto 904, de c.p.a. E=693000 e N=7501962; ponto 905, de c.p.a. E=692998 e N=7501935; ponto 906, de c.p.a. E=692995 e N=7501915; ponto 907, de c.p.a. E=692990 e N=7501895; ponto 908, de c.p.a. E=692985 e N=7501875; ponto 909, de c.p.a. E=692980 e N=7501866; ponto 910, de c.p.a. E=692973 e N=7501856; ponto 911, de c.p.a. E=692961 e N=7501839; ponto 912, de c.p.a. E=692951 e N=7501821; ponto 913, de c.p.a. E=692941 e N=7501806; ponto 914, de c.p.a. E=692929 e N=7501785; ponto 915, de c.p.a. E=692920 e N=7501772; ponto 916, de c.p.a. E=692911 e N=7501761; ponto 917, de c.p.a. E=692893 e N=7501742; ponto 918, de c.p.a. E=692882 e N=7501727; ponto 919, de c.p.a. E=692873 e N=7501712; ponto 920, de c.p.a. E=692868 e N=7501699; ponto 921, de c.p.a. E=692869 e N=7501677; ponto 922, de c.p.a. E=692868 e N=7501660; ponto 923, de c.p.a. E=692865 e N=7501650; ponto 924, de c.p.a. E=692860 e N=7501639; ponto 925, de c.p.a. E=692853 e N=7501628; ponto 926, de c.p.a. E=692840 e N=7501612; ponto 927, de c.p.a. E=692828 e N=7501600; ponto 928, de c.p.a. E=692814 e N=7501585; ponto 929, de c.p.a. E=692811 e N=7501579; ponto 930, de c.p.a. E=692805 e N=7501564; ponto 931, de c.p.a. E=692803 e N=7501557; ponto 932, de c.p.a. E=692804 e N=7501530; ponto 933, de c.p.a. E=692807 e N=7501514; ponto 934, de c.p.a. E=692808 e N=7501504; ponto 935, de c.p.a. E=692808 e N=7501494; ponto 936, de c.p.a. E=692806 e N=7501484; ponto 937, de c.p.a. E=692797 e N=7501469; ponto 938, de c.p.a. E=692785 e N=7501456; ponto 939, de c.p.a. E=692780 e N=7501443; ponto 940, de c.p.a. E=692777 e N=7501436; ponto 941, de c.p.a. E=692772 e N=7501428; ponto 942, de c.p.a. E=692761 e N=7501418; ponto 943, de c.p.a. E=692748 e N=7501410; ponto 944, de c.p.a. E=692735 e N=7501404; ponto 945, de c.p.a. E=692695 e N=7501378; ponto 946, de c.p.a. E=692661 e N=7501354; ponto 947, de c.p.a. E=692652 e N=7501346; ponto 948, de c.p.a. E=692641 e N=7501335; ponto 949, de c.p.a. E=692633 e N=7501326; ponto 950, de c.p.a. E=692626 e N=7501317; ponto 951, de c.p.a. E=692621 e N=7501306; ponto 952, de c.p.a. E=692615 e N=7501289; ponto 953, de c.p.a. E=692613 e N=7501270; ponto 954, de c.p.a. E=692619 e N=7501256; ponto 955, de c.p.a. E=692629 e N=7501247; ponto 956, de c.p.a. E=692640 e N=7501245; ponto 957, de c.p.a. E=692658 e N=7501246; ponto 958, de c.p.a. E=692668 e N=7501248; ponto 959, de c.p.a. E=692714 e N=7501258; ponto 960, de c.p.a. E=692732 e N=7501259; ponto 961, de c.p.a. E=692741 e N=7501257; ponto 962, de c.p.a. E=692756 e N=7501253; ponto 963, de c.p.a. E=692767 e N=7501249; ponto 964, de c.p.a. E=692788 e N=7501245; ponto 965, de c.p.a. E=692818 e N=7501245; ponto 966, de c.p.a. E=692845 e N=7501254; ponto 967, de c.p.a. E=692852 e N=7501254; ponto 968, de c.p.a. E=692858 e N=7501253; ponto 969, de c.p.a. E=692884 e N=7501240; ponto 970, de c.p.a. E=692900 e N=7501235; ponto 971, de c.p.a. E=692909 e N=7501235; ponto 972, de c.p.a. E=692928 e N=7501240; ponto 973, de c.p.a. E=692952 e N=7501251; ponto 974, de c.p.a. E=692985 e N=7501263; ponto 975, de c.p.a. E=693052 e N=7501295; ponto 976, de c.p.a. E=693140 e N=7501353; ponto 977, de c.p.a. E=693163 e N=7501371; ponto 978, de c.p.a. E=693172 e N=7501382; ponto 979, de c.p.a. E=693181 e N=7501396; ponto 980, de c.p.a. E=693197 e N=7501409; ponto 981, de c.p.a. E=693232 e N=7501429, até atingir o ponto 982, de c.p.a. E=693268 e N=7501444; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 983, de c.p.a. E=694042 e N=7501471; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 984, de c.p.a. E=695352 e N=7502404, localizado na cota de 500 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 500 m e contornando a base da Pedra do Itacolomi, passando pelos seguintes pontos: ponto 985, de c.p.a. E=695414 e N=7502402; ponto 986, de c.p.a. E=695494 e N=7502429; ponto 987, de c.p.a. E=695515 e N=7502432; ponto 988, de c.p.a. E=695580 e N=7502453; ponto 989, de c.p.a. E=695623 e N=7502483; ponto 990, de c.p.a. E=695645 e N=7502496; ponto 991, de c.p.a. E=695707 e N=7502505; ponto 992, de c.p.a. E=695742 e N=7502532; ponto 993, de c.p.a. E=695799 e N=7502542; ponto 994, de c.p.a. E=695819 e N=7502549; ponto 995, de c.p.a. E=695837 e N=7502562; ponto 996, de c.p.a. E=695845 e N=7502575; ponto 997, de c.p.a. E=695846 e N=7502594; ponto 998, de c.p.a. E=695844 e N=7502614; ponto 999, de c.p.a. E=695837 e N=7502641; ponto 1.000, de c.p.a. E=695821 e N=7502678; ponto 1.001, de c.p.a. E=695820 e N=7502694; ponto 1.002, de c.p.a. E=695818 e N=7502867; ponto 1.003, de c.p.a. E=695823 e N=7502880; ponto 1.004, de c.p.a. E=695868 e N=7502926; ponto 1.005, de c.p.a. E=695893 e N=7502942; ponto 1.006, de c.p.a. E=695917 e N=7502993; ponto 1.007, de c.p.a. E=695928 e N=7503053; ponto 1.008, de c.p.a. E=695934 e N=7503061; ponto 1.009, de c.p.a. E=695953 e N=7503060; ponto 1.010, de c.p.a. E=695972 e N=7503065; ponto 1.011, de c.p.a. E=696005 e N=7503065; ponto 1.012, de c.p.a. E=696044 e N=7503073; ponto 1.013, de c.p.a. E=696075 e N=7503088; ponto 1.014, de c.p.a. E=696100 e N=7503111; ponto 1.015, de c.p.a. E=696127 e N=7503148; ponto 1.016, de c.p.a. E=696141 e N=7503171; ponto 1.017, de c.p.a. E=696148 e N=7503190; ponto 1.018, de c.p.a. E=696153 e N=7503212; ponto 1.019, de c.p.a. E=696154 e N=7503231; ponto 1.020, de c.p.a. E=696153 e N=7503250; ponto 1.021, de c.p.a. E=696149 e N=7503267; ponto 1.022, de c.p.a. E=696140 e N=7503282; ponto 1.023, de c.p.a. E=696108 e N=7503317; ponto 1.024, de c.p.a. E=696076 e N=7503338; ponto 1.025, de c.p.a. E=696048 e N=7503365; ponto 1.026, de c.p.a. E=696041 e N=7503383; ponto 1.027, de c.p.a. E=696040 e N=7503399; ponto 1.028, de c.p.a. E=696033 e N=7503411; ponto 1.029, de c.p.a. E=696016 e N=7503432; ponto 1.030, de c.p.a. E=696014 e N=7503444; ponto 1.031, de c.p.a. E=696017 e N=7503466; ponto 1.032, de c.p.a. E=696010 e N=7503525; ponto 1.033, de c.p.a. E=695990 e N=7503550; ponto 1.034, de c.p.a. E=695984 e N=7503566; ponto 1.035, de c.p.a. E=695984 e N=7503644; ponto 1.036, de c.p.a. E=695991 e N=7503656; ponto 1.037, de c.p.a. E=696006 e N=7503670, até atingir o ponto 1.038, de c.p.a. E=696015 e N=7503684, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio da Cachoeirinha; deste, atravessando o referido afluente, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.039, de c.p.a. E=696067 e N=7503993; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.040, de c.p.a. E=696918 e N=7504272; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.041, de c.p.a. E=696858 e N=7504851; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.042, de c.p.a. E=697391 e N=7505403; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até
o ponto 1.043, de c.p.a. E=697331 e N=7505510; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.044, de c.p.a. E=697106 e N=7505499; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.045, de c.p.a. E=696649 e N=7505784; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.046, de c.p.a. E=696469 e N=7505973, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio do Pico; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Rio do Pico no ponto 1.047, de c.p.a. E=696793 e N=7506071; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio do Pico, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.048, de c.p.a. E=697032 e N=7505992; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, contornando um morro sem denominação, passando pelo ponto 1.049, de c.p.a. E=697653 e N=7506010; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.050, de c.p.a. E=697968 e N=7506113, até atingir o ponto 1.051, de c.p.a. E=698138 e N=7507368, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Córrego das Pedras Negras, no ponto 1.052, de c.p.a. E=698407 e N=7507320; deste, segue a jusante pela margem direita do referido córrego, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.053, de c.p.a. E=698479 e N=7507220; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego das Pedras Negras, até atingir o ponto 1.054, de c.p.a. E=699171 e N=7507149, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego das Pedras Negras; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até a sua confluência com o Córrego das Pedras Negras no ponto 1.055, de c.p.a. E=698871 e N=7506395; deste, segue a jusante pela margem direita do referido córrego, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.056, de c.p.a. E=698907 e N=7506214; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.057, de c.p.a. E=699122 e N=7505758; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.058, de c.p.a. E=699118 e N=7505596, localizado na cota altimétrica de 200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.059, de c.p.a. E=699194 e N=7505591; ponto 1.060, de c.p.a. E=699214 e N=7505583; ponto 1.061, de c.p.a. E=699280 e N=7505553; ponto 1.062, de c.p.a. E=699322 e N=7505548; ponto 1.063, de c.p.a. E=699335 e N=7505538; ponto 1.064, de c.p.a. E=699350 e N=7505520; ponto 1.065, de c.p.a. E=699360 e N=7505515; ponto 1.066, de c.p.a. E=699386 e N=7505510; ponto 1.067, de c.p.a. E=699440 e N=7505489; ponto 1.068, de c.p.a. E=699497 e N=7505485; ponto 1.069, de c.p.a. E=699529 e N=7505480; ponto 1.070, de c.p.a. E=699586 e N=7505469; ponto 1.071, de c.p.a. E=699638 e N=7505438; ponto 1.072, de c.p.a. E=699675 e N=7505430; ponto 1.073, de c.p.a. E=699722 e N=7505410; ponto 1.074, de c.p.a. E=699739 e N=7505409; ponto 1.075, de c.p.a. E=699806 e N=7505426; ponto 1.076, de c.p.a. E=699820 e N=7505425; ponto 1.077, de c.p.a. E=699866 e N=7505392; ponto 1.078, de c.p.a. E=699875 e N=7505390; ponto 1.079, de c.p.a. E=699912 e N=7505399; ponto 1.080, de c.p.a. E=700013 e N=7505413; ponto 1.081, de c.p.a. E=700065 e N=7505388; ponto 1.082, de c.p.a. E=700171 e N=7505393; ponto 1.083, de c.p.a. E=700182 e N=7505392; ponto 1.084, de c.p.a. E=700187 e N=7505388; ponto 1.085, de c.p.a. E=700200 e N=7505373; ponto 1.086, de c.p.a. E=700237 e N=7505352; ponto 1.087, de c.p.a. E=700267 e N=7505333; ponto 1.088, de c.p.a. E=700285 e N=7505332; ponto 1.089, de c.p.a. E=700303 e N=7505336; ponto 1.090, de c.p.a. E=700339 e N=7505360; ponto 1.091, de c.p.a. E=700357 e N=7505386; ponto 1.092, de c.p.a. E=700375 e N=7505404; ponto 1.093, de c.p.a. E=700397 e N=7505434; ponto 1.094, de c.p.a. E=700410 e N=7505444; ponto 1.095, de c.p.a. E=700453 e N=7505461; ponto 1.096, de c.p.a. E=700482 e N=7505466; ponto 1.097, de c.p.a. E=700512 e N=7505468; ponto 1.098, de c.p.a. E=700549 e N=7505465; ponto 1.099, de c.p.a. E=700596 e N=7505468, até atingir o ponto 1.100, de c.p.a. E=700605 e N=7505479; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.101, de c.p.a. E=700833 e N=7505671, localizado novamente na cota de 200 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m passando pelos seguintes pontos: ponto 1.102, de c.p.a. E=700847 e N=7505677; ponto 1.103, de c.p.a. E=700871 e N=7505693; ponto 1.104, de c.p.a. E=700913 e N=7505713; ponto 1.105, de c.p.a. E=700936 e N=7505716; ponto 1.106, de c.p.a. E=700952 e N=7505716; ponto 1.107, de c.p.a. E=700962 e N=7505720; ponto 1.108, de c.p.a. E=701003 e N=7505753; ponto 1.109, de c.p.a. E=701033 e N=7505774; ponto 1.110, de c.p.a. E=701061 e N=7505805; ponto 1.111, de c.p.a. E=701072 e N=7505827; ponto 1.112, de c.p.a. E=701074 e N=7505836; ponto 1.113, de c.p.a. E=701072 e N=7505847; ponto 1.114, de c.p.a. E=701055 e N=7505869; ponto 1.115, de c.p.a. E=701037 e N=7505886; ponto 1.116, de c.p.a. E=701006 e N=7505928; ponto 1.117, de c.p.a. E=701005 e N=7505947; ponto 1.118, de c.p.a. E=701011 e N=7505961; ponto 1.119, de c.p.a. E=701028 e N=7505977; ponto 1.120, de c.p.a. E=701053 e N=7505988; ponto 1.121, de c.p.a. E=701085 e N=7506022; ponto 1.122, de c.p.a. E=701093 e N=7506039; ponto 1.123, de c.p.a. E=701097 e N=7506056; ponto 1.124, de c.p.a. E=701097 e N=7506102; ponto 1.125, de c.p.a. E=701111 e N=7506172; ponto 1.126, de c.p.a. E=701105 e N=7506206; ponto 1.127, de c.p.a. E=701093 e N=7506236; ponto 1.128, de c.p.a. E=701090 e N=7506261; ponto 1.129, de c.p.a. E=701091 e N=7506294; ponto 1.130, de c.p.a. E=701105 e N=7506328; ponto 1.131, de c.p.a. E=701107 e N=7506338; ponto 1.132, de c.p.a. E=701104 e N=7506400; ponto 1.133, de c.p.a. E=701095 e N=7506473; ponto 1.134, de c.p.a. E=701099 e N=7506487; ponto 1.135, de c.p.a. E=701108 e N=7506495; ponto 1.136, de c.p.a. E=701139 e N=7506494; ponto 1.137, de c.p.a. E=701189 e N=7506475; ponto 1.138, de c.p.a. E=701244 e N=7506439; ponto 1.139, de c.p.a. E=701261 e N=7506433; ponto 1.140, de c.p.a. E=701277 e N=7506434; ponto 1.141, de c.p.a. E=701289 e N=7506446; ponto 1.142, de c.p.a. E=701307 e N=7506479; ponto 1.143, de c.p.a. E=701325 e N=7506502; ponto 1.144, de c.p.a. E=701376 e N=7506540; ponto 1.145, de c.p.a. E=701415 e N=7506570; ponto 1.146, de c.p.a. E=701476 e N=7506630, até atingir o ponto 1.147, de c.p.a. E=701527 e N=7506698; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.148, de c.p.a. E=701518 e N=7506727; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.149, de c.p.a. E=701501 e N=7506763; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.150, de c.p.a. E=701474 e N=7506794; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.151, de c.p.a. E=701450 e N=7506806; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.152, de c.p.a. E=701154 e N=7506809; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.153, de c.p.a. E=701159 e N=7507211; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 1.154, de c.p.a. E=701579 e N=7507156; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 200 m passando pelos seguintes pontos: ponto 1.155, de c.p.a. E=701616 e N=7507136; ponto 1.156, de c.p.a. E=701656 e N=7507119; ponto 1.157, de c.p.a. E=701689 e N=7507107; ponto 1.158, de c.p.a. E=701721 e N=7507103; ponto 1.159, de c.p.a. E=701782 e N=7507106; ponto 1.160, de c.p.a. E=701836 e N=7507116; ponto 1.161, de c.p.a. E=701873 e N=7507128; ponto 1.162, de c.p.a. E=701913 e N=7507149; ponto 1.163, de c.p.a. E=701943 e N=7507177; ponto 1.164, de c.p.a. E=701977 e N=7507207; ponto 1.165, de c.p.a. E=702010 e N=7507246; ponto 1.166, de c.p.a. E=702046 e N=7507273; ponto 1.167, de c.p.a. E=702079 e N=7507291; ponto 1.168, de c.p.a. E=702120 e N=7507306; ponto 1.169, de c.p.a. E=702153 e N=750714; ponto 1.170, de c.p.a. E=702165 e N=7507296; ponto 1.171, de c.p.a. E=702152 e N=7507270, até atingir o ponto 1.172, de c.p.a. E=702148 e N=7507236; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental
da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.173, de c.p.a. E=702259 e N=7507321; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.174, de c.p.a. E=702440 e N=7507493; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 1.175, de c.p.a. E=702494 e N=7507495, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Santo Aleixo; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.176, de c.p.a. E=703349 e N=7507533, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.177, de c.p.a. E=703490 e N=7507585; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.178, de c.p.a. E=704056 e N=7507619; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.179, de c.p.a. E=703996 e N=7508189; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.180, de c.p.a. E=703910 e N=7508538; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.181, de c.p.a. E=703919 e N=7509041; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.182, de c.p.a. E=704115 e N=7509047; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.183, de c.p.a. E=704353 e N=7509091; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.184, de c.p.a. E=704484 e N=7509245, localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Bananal; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido afluente até o ponto 1.185, de c.p.a. E=704447 e N=7509455, localizado na margem direita do Rio Bananal; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando o referido rio até atingir o ponto 1.186, de c.p.a. E=704478 e N=7509526; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.187, de c.p.a. E=704873 e N=7509786; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, atravessando um afluente sem denominação do Rio Soberbo até o ponto 1.188, de c.p.a. E=705142 e N=7510253, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação do Rio Soberbo; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.189, de c.p.a. E=705503 e N=7510557, localizado no divisor de águas; deste, segue pelo divisor de águas conforme o disposto no memorial descritivo do Decreto 90.023, de 02/08/1984, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.190, de c.p.a. E=706065 e N=7510593, localizado na margem direita da rodovia BR-116, direção Guapimirim-Teresópolis, sentido Teresópolis; deste, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, desce a encosta do morro aí existente até o ponto 1.191, de c.p.a. E=706091 e N=7510745, localizado na nascente da margem direita de um afluente sem denominação do Rio Soberbo, conhecido localmente como Rio Lava-Pés; deste, segue a jusante pela referida margem, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.192, de c.p.a. E=706162 e N=7510738; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.193, de c.p.a. E=706115 e N=7510742; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.194, de c.p.a. E=706128 e N=7510760; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.195, de c.p.a. E=706134 e N=7510797; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.196, de c.p.a. E=706080 e N=7510901; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.197, de c.p.a. E=706088 e N=7510904; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.198, de c.p.a. E=706085 e N=7510921; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.199, de c.p.a. E=706088 e N=7510904; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.200, de c.p.a. E=706096 e N=7510958; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.201, de c.p.a. E=706146 e N=7511014; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.202, de c.p.a. E=706209 e N=7511088; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.203, de c.p.a. E=706227 e N=7511128; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.204, de c.p.a. E=706265 e N=7511184; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.205, de c.p.a. E=706279 e N=7511177; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.206, de c.p.a. E=706250 e N=7511135, deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.207, de c.p.a. E=706240 e N=7511093; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.208, de c.p.a. E=706284 e N=7511060; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.209, de c.p.a. E=706315 e N=7511059; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.210, de c.p.a. E=706340 e N=7511022; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.211, de c.p.a. E=706396 e N=7510992; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.212, de c.p.a. E=706414 e N=7511003; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.213, de c.p.a. E=706427 e N=7511002; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.214, de c.p.a. E=706445 e N=7510967; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.215, de c.p.a. E=706384 e N=7510908; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.216, de c.p.a. E=706329 e N=7510959; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.217, de c.p.a. E=706308 e N=7510917; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.218, de c.p.a. E=706262 e N=7510895; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.219, de c.p.a. E=706150 e N=7510967; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.220, de c.p.a. E=706140 e N=7510958; deste, segue em linha reta, até atingir o ponto 1.221, de c.p.a. E=706391 e N=7510852, localizado na cota altimétrica de 300 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 300 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.222, de c.p.a. E=706483 e N=7510776; ponto 1.223, de c.p.a. E=706557 e N=7510474; ponto 1.224, de c.p.a. E=706561 e N=7510468; ponto 1.225, de c.p.a. E=706727 e N=7510452; ponto 1.226, de c.p.a. E=706819 e N=7510435; ponto 1.227, de c.p.a. E=706997 e N=7510436; ponto 1.228, de c.p.a. E=707063 e N=7510405; ponto 1.229, de c.p.a. E=707124 e N=7510275; ponto 1.230, de c.p.a. E=707270 e N=7510283; ponto 1.231, de c.p.a. E=707344 e N=7510365; ponto 1.232, de c.p.a. E=707270 e N=7510535; ponto 1.233, de c.p.a. E=707360 e N=7510582; ponto 1.234, de c.p.a. E=707435 e N=7510699; ponto 1.235, de c.p.a. E=707445 e N=7510818; ponto 1.236, de c.p.a. E=707604 e N=7511025; ponto 1.237, de c.p.a. E=707618 e N=7511140; ponto 1.238, de c.p.a. E=707800 e N=7511468; ponto 1.239, de c.p.a. E=707734 e N=7511514; ponto 1.240, de c.p.a. E=707757 e N=7511659; ponto 1.241, de c.p.a. E=707681 e N=7511920; ponto 1.242, de c.p.a. E=707645 e N=7512014, até atingir a margem direita do Rio Iconha, próximo de sua confluência com um tributário sem denominação, no ponto 1.243, de c.p.a. E=707658 e N=7512125; deste, segue a montante, pela referida margem, deixando de confrontar com a Área de Proteção
Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, criado pelo Decreto Estadual 31.343, de 5 de junho de 2002, segue atravessando o Rio Iconha, até o ponto 1.244, de c.p.a. E=706971 e N=7513202, localizado na margem direita de um tributário sem denominação do Rio Iconha, próximo a confluência dos dois corpos d´água; deste, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, continuando na montante pela referida margem até o ponto 1.245, de c.p.a. E=707118 e N=7514475, localizado na cabeceira desse tributário sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, até o ponto 1.246, de c.p.a. E=707050 e N=7514580, localizado na divisa dos Municípios de Teresópolis e Guapimirim, na margem esquerda da rodovia BR-116, direção Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, no local denominado Soberbo; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Estadual dos Três Picos, acompanhando a margem esquerda da referida rodovia, direção Guapimirim-Teresópolis, no sentido Teresópolis, passando pelo ponto 1.247, de c.p.a. E=707084 e N=7514674, até atingir o ponto 1.248, de c.p.a. E=707080 e N=7514772; deste, deixando de confrontar com o Parque Estadual dos Três Picos, segue a margem da rodovia e continua em linha reta, até atingir o ponto 1.249, de c.p.a. E=706990 e N=7514801, localizado em um rio sem denominação, afluente do Lago Comari; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 1.250, de c.p.a. E=706979 e N=7514977; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota altimétrica de 1.040 m, contornando o Morro do Santo Antônio Mirim, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.251, de c.p.a. E=707199 e N=7515195; ponto 1.252, de c.p.a. E=707314 e N=7515447; ponto 1.253, de c.p.a. E=707270 e N=7515682, até atingir o ponto 1.254, de c.p.a. E=707175 e N=7515835; deste, deixa a cota altimétrica de 1.040 m, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.255, de c.p.a. E=707280 e N=7515931, localizado próximo a uma guarita do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.256, de c.p.a. E=707333 e N=7515976; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.257, de c.p.a. E=707321 e N=7516001; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.258, de c.p.a. E=707363 e N=7516039; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.259, de c.p.a. E=707418 e N=7515998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.260, de c.p.a. E=707511 e N=7516049, até atingir vicinal pavimentada da rodovia BR-116, conhecida localmente como Avenida Rotariana no ponto 1.261, de c.p.a. E=707633 e N=7516018; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, pela referida avenida, na direção rodovia BR-116-Teresópolis, sentido centro de Teresópolis, até a ponte do Rio Paquequer no ponto 1.262, de c.p.a. E=707573 e N=7516213, localizado próximo a um rio sem denominação, conhecido localmente como Rio Paquequer, na ponte citada anteriormente; deste, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, segue a montante pela margem direita do referido rio até a ponte da estrada que leva à Barragem do Rio Beija-Flor no ponto 1.263, de c.p.a. E=706156 e N=7515337; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.264, de c.p.a. E=705840 e N=7515463; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.265, de c.p.a. E=705906 e N=7515652; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.266, de c.p.a. E=706131 e N=7515812; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.267, de c.p.a. E=706199 e N=7515798; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.268, de c.p.a. E=706278 e N=7515941; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.269, de c.p.a. E=706372 e N=7515998; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir um arruamento da Granja Guarani, passando por esse arruamento no ponto 1.270, de c.p.a. E=706408 e N=7516053; deste, segue por linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.271, de c.p.a. E=706347 e N=7516025; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.272, de c.p.a. E=706330 e N=7516042; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.273, de c.p.a. E=706333 e N=7516059; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.274, de c.p.a. E=706344 e N=7516069; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.275, de c.p.a. E=706357 e N=7516279; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.276, de c.p.a. E=706356 e N=7516103; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.277, de c.p.a. E=706344 e N=7516113; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.278, de c.p.a. E=706333 e N=7516138; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.279, de c.p.a. E=706333 e N=7516172; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.280, de c.p.a. E=706357 e N=7516195; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.281, de c.p.a. E=706367 e N=7516209; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.282, de c.p.a. E=706367 e N=7516226; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.283, de c.p.a. E=706377 e N=7516242; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.284, de c.p.a. E=706404 e N=7516240; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.285, de c.p.a. E=706431 e N=7516233; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.286, de c.p.a. E=706458 e N=7516235; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.287, de c.p.a. E=706462 e N=7516250; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.288, de c.p.a. E=706463 e N=7516267; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.289, de c.p.a. E=706456 e N=7516280; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.290, de c.p.a. E=706438 e N=7516296; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.291, de c.p.a. E=706433 e N=7516313; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.292, de c.p.a. E=706435 e N=7516357; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.293, de c.p.a. E=706443 e N=7516368; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.294, de c.p.a. E=706463 e N=7516388; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.295, de c.p.a. E=706466 e N=7516404; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.296, de c.p.a. E=706421 e N=7516459; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.297, de c.p.a. E=706409 e N=7516460; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.298, de c.p.a. E=706396 e N=7516467; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.299, de c.p.a. E=706390 e N=7516488; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 1.300, de c.p.a. E=706372 e N=7516504, até atingir o Rio Carneiros no ponto 1.301, de c.p.a. E=706376 e N=7516519; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 1.302, de c.p.a. E=706431 e N=7516573; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.303, de c.p.a. E=706464 e N=7516575; ponto 1.304, de c.p.a. E=706563 e N=7516628; ponto 1.305, de c.p.a. E=706670 e N=7516653; ponto 1.306, de c.p.a. E=706700 e N=7516745; ponto 1.307,
de c.p.a. E=706771 e N=7516868, até atingir o ponto 1.308, de c.p.a. E=706723 e N=7517061; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.309, de c.p.a. E=706518 e N=7516869; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.310, de c.p.a. E=706160 e N=7516899; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.311, de c.p.a. E=706269 e N=7517154; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Cascata dos Amores e englobando as suas áreas de florestas, até o ponto 1.312, de c.p.a. E=706485 e N=7517166, localizado na cota altimétrica de 1.100 m; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.313, de c.p.a. E=706587 e N=7517262; ponto 1.314, de c.p.a. E=706607 e N=7517255; ponto 1.315, de c.p.a. E=706653 e N=7517291; ponto 1.316, de c.p.a. E=706784 e N=7517364; ponto 1.317, de c.p.a. E=707004 e N=7517425; ponto 1.318, de c.p.a. E=707063 e N=7517503; ponto 1.319, de c.p.a. E=706914 e N=7517565; ponto 1.320, de c.p.a. E=706871 e N=7517647; ponto 1.321, de c.p.a. E=706721 e N=7517761; ponto 1.322, de c.p.a. E=706618 e N=7517771; ponto 1.323, de c.p.a. E=706547 e N=7517801, até atingir o ponto 1.324, de c.p.a. E=706399 e N=7517772; deste, segue em linha reta, contornando o Bairro Parque do Ingá e englobando as suas áreas de florestas, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.325, de c.p.a. E=706277 e N=7517792; ponto 1.326, de c.p.a. E=706231 e N=7517872; ponto 1.327, de c.p.a. E=706154 e N=7517913; ponto 1.328, de c.p.a. E=706087 e N=7517939; ponto 1.329, de c.p.a. E=706109 e N=7518042; ponto 1.330, de c.p.a. E=706109 e N=7518128; ponto 1.331, de c.p.a. E=706138 e N=7518176; ponto 1.332, de c.p.a. E=706250 e N=7518208; ponto 1.333, de c.p.a. E=706349 e N=7518209; ponto 1.334, de c.p.a. E=706427 e N=7518228; ponto 1.335, de c.p.a. E=706497 e N=7518219; ponto 1.336, de c.p.a. E=706520 e N=7518139, até atingir novamente a cota de 1.100 m no ponto 1.337, de c.p.a. E=706559 e N=7518104; deste, segue acompanhando a cota de 1.100 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.338, de c.p.a. E=706668 e N=7518069; ponto 1.339, de c.p.a. E=706807 e N=7518056; ponto 1.340, de c.p.a. E=706989 e N=7518088; ponto 1.341, de c.p.a. E=707071 e N=7518070; ponto 1.342, de c.p.a. E=707152 e N=7518104; ponto 1.343, de c.p.a. E=707201 e N=7518156; ponto 1.344, de c.p.a. E=707233 e N=7518169; ponto 1.345, de c.p.a. E=707263 e N=7518157; ponto 1.346, de c.p.a. E=707257 e N=7518211; ponto 1.347, de c.p.a. E=707207 e N=7518334; ponto 1.348, de c.p.a. E=707138 e N=7518327; ponto 1.349, de c.p.a. E=707031 e N=7518416; ponto 1.350, de c.p.a. E=706951 e N=7518540; ponto 1.351, de c.p.a. E=706801 e N=7518528; ponto 1.352, de c.p.a. E=706733 e N=7518555; ponto 1.353, de c.p.a. E=706730 e N=7518683; ponto 1.354, de c.p.a. E=706743 e N=7518880; ponto 1.355, de c.p.a. E=706771 e N=7518929; ponto 1.356, de c.p.a. E=706727 e N=7519056; ponto 1.357, de c.p.a. E=706601 e N=7519038; ponto 1.358, de c.p.a. E=706483 e N=7519076; ponto 1.359, de c.p.a. E=706472 e N=7519165; ponto 1.360, de c.p.a. E=706326 e N=7519204, até atingir o ponto 1.361, de c.p.a. E=706239 e N=7519163; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.362, de c.p.a. E=706180 e N=7519071; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.363, de c.p.a. E=706015 e N=7519042; deste, segue em linha reta, até atingir a cota altimétrica de 1.290 m no ponto 1.364, de c.p.a. E=705791 e N=7519109; deste, segue em linha reta, acompanhando a cota de 1.290 m e contornando o Morro do Quebra Frasco, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.365, de c.p.a. E=705736 e N=7519192; ponto 1.366, de c.p.a. E=705633 e N=7519283; ponto 1.367, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, de c.p.a. E=705460 e N=7519334; ponto 1.368, de c.p.a. E=705393 e N=7519252; ponto 1.369, de c.p.a. E=705342 e N=7519146; ponto 1.370, de c.p.a. E=705288 e N=7519034; ponto 1.371, de c.p.a. E=705210 e N=7518929; ponto 1.372, de c.p.a. E=705141 e N=7518873; ponto 1.373, de c.p.a. E=705080 e N=7518842; ponto 1.374, de c.p.a. E=705003 e N=7518817; ponto 1.375, de c.p.a. E=704948 e N=7518803; ponto 1.376, de c.p.a. E=704891 e N=7518781; ponto 1.377, de c.p.a. E=704871 e N=7518764; ponto 1.378, de c.p.a. E=704854 e N=7518744, até atingir o ponto 1.379, de c.p.a. E=704843 e N=7518698; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 1.380, de c.p.a. E=704854 e N=7518545, até atingir a cota altimétrica de 1.340 m no ponto 1.381, de c.p.a. E=704869 e N=7518386; deste, segue acompanhando a cota de 1.340 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 1.382, de c.p.a. E=704725 e N=7518367; ponto 1.383, de c.p.a. E=704449 e N=7518396, até atingir o ponto 1.384, de c.p.a. E=704307 e N=7518299; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.385, de c.p.a. E=703891 e N=7518315, localizado na margem direita do Córrego Quebra-Frasco; deste, segue em linha reta, atravessando o referido córrego, até o ponto 1.386, de c.p.a. E=703662 e N=7518890, localizado na direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Quebra-Frasco; deste, segue em linha reta, atravessando o referido córrego, até atingir a margem esquerda da rodovia BR-495 no ponto 1.387, de c.p.a. E=703648 e N=7519673; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, direção Quebra-Frasco/Sítio do Monte Alegre, sentido Sítio do Monte Alegre, passando pelo ponto 1.388, de c.p.a. E=702998 e N=7520307, até atingir o ponto 1.389, de c.p.a. E=702975 e N=7520279, ambos localizados na referida margem esquerda da rodovia BR-495; deste, segue em linha reta, subindo a encosta até o topo do morro no ponto 1.390, de c.p.a. E=703067 e N=7520453; deste, segue em linha reta, até o ponto 1.391, de c.p.a. E=703410 e N=7520740, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Imbuí; deste, segue a jusante pela referida margem, até o ponto 1.392, de c.p.a. E=703522 e N=7520995, localizado na margem esquerda da confluência do Rio Imbuí com o referido afluente; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Imbuí, até o ponto 1.393, de c.p.a. E=704136 e N=7521299, localizado diretamente a montante da Barragem do Triunfo, conhecido localmente como captação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae); deste, segue em linha reta, acompanhando o divisor de águas de dois afluentes do Rio Imbuí, até o ponto 1.394, de c.p.a. E=704104 e N=7521602; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, criado pelo Decreto Municipal 3.693, de 6 julho de 2009, até o ponto 1.395, de c.p.a. E=703785 e N=7521969; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até o ponto 1.396, de c.p.a. E=703418 e N=7522112; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até atingir o topo do morro, no ponto 1.397, de c.p.a. E=703027 e N=7522455; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis e o Parque Natural Municipal Montanhas de Teresópolis, até o ponto 01, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total aproximada de 19.855 ha (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco hectares).]

Parágrafo único - O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos.

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