Legislação

Lei 14.467, de 16/11/2022

Art.
Art. 2º

- A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.

§ 2º - O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:

I - aplicação do fator [A] sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;

II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator [B] multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e

III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.

§ 3º - O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput deste artigo será:

I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou

II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.

§ 4º - O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os 90 (noventa) dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.

§ 6º - A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondente à apuração da perda de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

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