Legislação

Lei 14.470, de 16/11/2022

Art.
Art. 1º

- A Lei 12.529, de 30/11/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica prevista nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal. [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.
§ 3º - Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.
§ 4º - Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu que o alegar. ] (NR) [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]
[...]
§ 16 - (VETADO). ] (NR)
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